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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2015

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc021408
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Em junho do ano corrente, Ministro do Supremo Tribunal Federal − STF, em decisão monocrática, negou provimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual que reconhecera a uma das partes na ação o direito de resposta a matéria divulgada em veículo de imprensa publicado pela parte contrária. Manteve, assim, o reconhecimento do direito de resposta no caso em questão. Em abril de 2009, sob o fundamento da garantia constitucional da liberdade de expressão do pensamento e seus consectários, o STF havia julgado procedente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental − ADPF que tinha por objeto a Lei federal n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, denominada Lei de Imprensa, “para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos" da referida lei; dentre esses dispositivos, havia os que regulamentavam os termos em que se daria o exercício de direito de resposta, não tendo sido promulgada, desde então, nova lei a esse respeito. A decisão que negou provimento ao recurso extraordinário é
  1. Aincompatível com a decisão prolatada na ADPF, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive o próprio STF, sendo passível de reforma pelo Plenário do Tribunal.
  2. Bincompatível com a decisão prolatada na ADPF, mas passível de ser tomada, uma vez que o STF não é atingido por seu efeito vinculante.
  3. Cincompatível com a decisão prolatada na ADPF e com a Constituição da República, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, em norma de eficácia limitada, dependendo o seu exercício, portanto, de regulamentação legal.
  4. Dincompatível com a Constituição da República, que assegura a plena liberdade de expressão do pensamento, vedando qualquer espécie de censura, prévia ou posterior, assegurado apenas o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem do ofendido pelo seu exercício.
  5. Ecompatível com a decisão prolatada na ADPF e com a Constituição da República, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo o seu exercício, portanto, de regulamentação legal.
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GabaritoE — compatível com a decisão prolatada na ADPF e com a Constituição da República, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo o seu exercício, portanto, de regulamentação legal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de resposta e eficácia das normas constitucionais

Gabarito: letra E. A decisão monocrática do Ministro do STF que negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo o reconhecimento do direito de resposta, é compatível tanto com a decisão proferida na ADPF 130 quanto com a Constituição Federal. Isso porque o direito de resposta está previsto no art. 5º, V, da CF/88 como norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de regulamentação infraconstitucional. A ADPF 130 apenas declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), mas o direito de resposta continua em vigor com base direta na Constituição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o direito de resposta, por não estar regulamentado em lei ordinária, não poderia ser aplicado. No entanto, trata-se de norma constitucional de eficácia plena, que independe de intermediação legislativa. Lembre-se: os direitos fundamentais previstos no art. 5º são, em regra, autoaplicáveis, salvo quando a própria Constituição exige lei (ex.: incisos VII, VIII, XIII, XIV). O direito de resposta (inciso V) é diretamente exigível.

1Natureza
Norma de eficácia plena
Aplicabilidade imediata
Independe de regulamentação
2ADPF 130 (Lei de Imprensa)
Declarou não recepção
Não aboliu o direito
Direito subsiste por força da CF
3Efeito vinculante
Atinge o STF
Não impede aplicação direta da CF
Direito de resposta (art. 5º, V, CF)
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Direito de resposta (art. 5º, V, CF): Natureza (Norma de eficácia plena, Aplicabilidade imediata, Independe de regulamentação); ADPF 130 (Lei de Imprensa) (Declarou não recepção, Não aboliu o direito, Direito subsiste por força da CF); Efeito vinculante (Atinge o STF, Não impede aplicação direta da CF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a decisão é incompatível com a ADPF e passível de reforma pelo Plenário. Na verdade, a decisão é compatível com a ADPF, pois o STF não contrariou a declaração de não recepção: simplesmente aplicou a norma constitucional diretamente. O efeito vinculante da ADPF não impede o exercício do direito de resposta, já que a decisão da ADPF não aboliu o direito, mas apenas retirou do ordenamento a lei que o regulamentava de forma inadequada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a decisão é incompatível com a ADPF, mas que o STF não é atingido pelo efeito vinculante. O STF está sim vinculado às suas próprias decisões em ADPF (art. 10, §3º, Lei 9.882/1999: "A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público"). Contudo, a decisão monocrática não violou o comando da ADPF, pois o direito de resposta não depende da Lei de Imprensa. Portanto, a premissa de incompatibilidade já é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o direito de resposta é norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação legal para ser exercido. Isso é um dos erros mais comuns. O art. 5º, V, da CF é norma de eficácia plena – contém todos os elementos necessários para sua aplicação imediata: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". A ausência de lei ordinária não impede o Judiciário de reconhecê-lo e aplicá-lo, como fez o STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a Constituição assegura apenas a liberdade de expressão e o direito à indenização, vedando o direito de resposta. Isso contraria o texto expresso do art. 5º, V, que garante simultaneamente o direito de resposta e a indenização. A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites no direito de resposta e na proteção da honra e imagem (art. 5º, X).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente como exposto: a decisão é compatível com a ADPF 130 e com a Constituição, pois o direito de resposta é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata (art. 5º, V, CF). O STF pode aplicá-lo mesmo sem lei regulamentadora, e a ADPF 130, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa, não retirou esse direito fundamental do ordenamento.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra E.

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