Questão de Direito Constitucional — Habeas Data — FCC 2015
Direito Constitucional›Habeas Data
Código
fc021410
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Para a obtenção, pela via judicial, pelo próprio contribuinte, de dados relativos ao pagamento de tributos, constantes de sistemas informatizados dos órgãos de administração fazendária,
Anão cabe ajuizar ação de caráter mandamental.
Bcabe impetrar mandado de segurança.
Ccabe impetrar habeas corpus.
Dcabe impetrar mandado de injunção.
Ecabe impetrar habeas data.
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GabaritoE — cabe impetrar habeas data.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Habeas Data — obtenção de dados fiscais pelo contribuinte
Gabarito: letra E. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXII, prevê o habeas data como o remédio constitucional específico para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 582 de Repercussão Geral, firmou que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Portanto, a alternativa E está correta.
Art. 5CF/88
📘 Constituição Federal, art. 5º, LXXII:
"conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 582
STF Tema 582 (Repercussão Geral):
"O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais."
Remédio Constitucional
Previsão (CF, art. 5º)
Objeto Principal
Cabimento no caso (dados fiscais do contribuinte)
Habeas Data
LXXII
Acesso/retificação de dados pessoais em bancos governamentais
Sim (STF Tema 582)
Mandado de Segurança
LXIX
Direito líquido e certo não amparado por HD ou HC
Não (residual, inadequado)
Habeas Corpus
LXVIII
Liberdade de locomoção
Não
Mandado de Injunção
LXXI
Falta de norma regulamentadora de direito constitucional
Não
Ação de caráter mandamental (genérica)
—
Ordem judicial
Sim, mas o remédio específico é o HD
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não cabe ação de caráter mandamental. É falsa, pois o habeas data é uma ação de natureza mandamental (ordem judicial), e a própria Constituição o prevê. Há sim cabimento, e o remédio é o habeas data.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe mandado de segurança. Este cabe para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX). Como a situação se enquadra exatamente no âmbito do habeas data (dados pessoais do contribuinte), o mandado de segurança é residual e inadequado. O STF já consolidou que o habeas data é o remédio próprio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe habeas corpus. Este protege a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII), não o acesso a informações pessoais. Portanto, descabido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe mandado de injunção. Este é cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos constitucionais (CF, art. 5º, LXXI). No caso, não há omissão normativa; há dados existentes que o contribuinte deseja acessar. O habeas data é o remédio correto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme fundamentado, o habeas data é o instrumento judicial adequado para que o próprio contribuinte obtenha informações sobre pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados da administração fazendária. A literalidade do art. 5º, LXXII, da CF e o entendimento do STF (Tema 582) amparam integralmente esta alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre habeas data e mandado de segurança. Muitos candidatos, ao ver que se trata de acesso a dados, pensam no mandado de segurança como remédio residual. No entanto, o STF pacificou que, tratando-se de informações pessoais do impetrante em banco de dados governamental, o habeas data é o remédio específico, e não o mandado de segurança. Lembre-se: o mandado de segurança é residual e só cabe se o direito não for amparado por HC ou HD.