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Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — FCC 2015

Direito ConstitucionalRepartição de Competências Constitucionais
Código
fc021415
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Lei estadual que disponha sobre propaganda comercial será.
  1. Aconstitucional, desde que verse sobre questões específicas da matéria e que haja lei complementar prévia autorizando os Estados a legislarem nesse sentido.
  2. Bconstitucional, por se tratar de matéria de competência legislativa reservada aos Estados.
  3. Cconstitucional, desde que vise a atender às peculiaridades do Estado e que inexista lei federal sobre normas gerais na matéria.
  4. Dinconstitucional, por se tratar de matéria sujeita à competência material exclusiva da União.
  5. Einconstitucional, por se tratar de matéria de interesse local, de competência privativa dos Municípios.
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GabaritoA — constitucional, desde que verse sobre questões específicas da matéria e que haja lei complementar prévia autorizando os Estados a legislarem nesse sentido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Propaganda Comercial e Repartição de Competências

Gabarito: letra A. A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre propaganda comercial (art. 22, XXIX). No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo permite que, mediante lei complementar, os Estados sejam autorizados a legislar sobre questões específicas dessa matéria. Portanto, a lei estadual será constitucional se atender a ambos os requisitos: versar sobre questões específicas e existir lei complementar prévia autorizativa – exatamente o que descreve a alternativa A.

A questão cobra o conhecimento da diferença entre competência privativa da União (art. 22) e a possibilidade de delegação via lei complementar, além de evitar confusões com a competência concorrente (art. 24) ou com a competência material.

Art. 22CF/88

Art. 22 — Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIX — propaganda comercial.

Parágrafo único — Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a regra do parágrafo único do art. 22: a lei estadual é constitucional desde que (1) trate de questões específicas da matéria e (2) haja lei complementar federal prévia autorizando a delegação. Sem esses dois requisitos, o estado não pode legislar sobre propaganda comercial, que é matéria privativa da União.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a matéria é de competência legislativa reservada aos Estados. Isso é falso: o art. 22, XXIX, coloca a propaganda comercial na competência privativa da União. Aos Estados cabem as competências remanescentes (art. 25, §1º), mas a propaganda comercial não está entre elas, pois foi expressamente atribuída à União.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Invoca o regime da competência concorrente (art. 24): "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena". Porém, a propaganda comercial não é matéria de competência concorrente – está no rol privativo do art. 22. Logo, a regra do art. 24, §3º não se aplica. A alternativa confunde os dois regimes e, portanto, está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é inconstitucional por ser matéria de competência material exclusiva da União. O erro é duplo: (a) a propaganda comercial é objeto de competência legislativa, não material (art. 22), e (b) mesmo sendo privativa da União, o parágrafo único do art. 22 admite delegação aos Estados – a lei não seria necessariamente inconstitucional se houvesse a autorização. A alternativa, portanto, é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a matéria é de interesse local, de competência privativa dos Municípios. Isso é falso: propaganda comercial não é assunto local (ex.: transmissão nacional, regras de conteúdo, etc.). A competência municipal é para assuntos de interesse local (art. 30, I), mas a propaganda comercial não se enquadra. A alternativa erra ao deslocar a competência para os Municípios.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de repartição de competências, atente-se ao rol do art. 22 (privativa da União) e ao art. 24 (concorrente). A propaganda comercial é um dos itens do art. 22, então não se aplica a suplementação estadual prevista no art. 24 – a menos que haja delegação via lei complementar (parágrafo único). Memorize: "propaganda comercial" está no art. 22, XXIX.

Gabarito: letra A.

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