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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2015

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc021416
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Medida provisória, editada pelo Presidente da República, que institua o imposto sobre grandes fortunas será
  1. Acompatível com a Constituição da República, que prevê expressamente esse tributo dentre os de competência da União, mas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
  2. Bcompatível com a Constituição da República, que prevê expressamente esse tributo dentre os de competência da União, devendo produzir efeitos desde a data de sua edição, se for convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que foi editada.
  3. Cincompatível com a Constituição da República, que veda expressamente a edição de medida provisória em matéria tributária.
  4. Dincompatível com a Constituição da República, pois, embora previsto expressamente esse tributo dentre os de competência da União, trata-se de matéria sujeita à lei complementar e, por essa razão, vedada à medida provisória.
  5. Eincompatível com a Constituição da República, por esta exigir lei complementar para a criação, pela União, de impostos não previstos no próprio texto constitucional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — incompatível com a Constituição da República, pois, embora previsto expressamente esse tributo dentre os de competência da União, trata-se de matéria sujeita à lei complementar e, por essa razão, vedada à medida provisória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medida provisória e imposto sobre grandes fortunas

Gabarito: letra D. A instituição do imposto sobre grandes fortunas (IGF) depende de lei complementar (art. 153, VII, CF) e a Constituição veda expressamente a edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III). Portanto, a MP é incompatível com a Constituição.

A questão exige o conhecimento de dois dispositivos constitucionais que se cruzam: a previsão do IGF no art. 153, VII, e a vedação material do art. 62, §1º, III. É uma clássica pegadinha de concurso: o candidato sabe que o IGF é imposto federal, mas esquece a exigência de lei complementar e a consequente proibição de MP.

Art. 153, §1CF/88

Art. 153 — "Compete à União instituir impostos sobre: [...] VII — grandes fortunas, nos termos de lei complementar;"

Art. 62, §1º — "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] III — reservada a lei complementar;"

IGF (art. 153, VII)
  • 1Exige lei complementar
  • 2MP é vedada (art. 62, §1º, III)
    • Matéria reservada a LC
    • Incompatível com a CF
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a MP é compatível. Ignora a vedação do art. 62, §1º, III. Ainda que o IGF seja previsto na Constituição, sua instituição exige lei complementar, o que impede o uso de MP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também considera a MP compatível, com a ressalva de produção de efeitos no exercício seguinte se convertida em lei. A regra do art. 62, §2º (produção de efeitos no exercício seguinte) só se aplica a MPs que impliquem instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II. O IGF está no art. 153, VII, portanto não está no rol de exceções; mas mesmo que estivesse, a MP seria vedada por ser matéria de lei complementar. A incompatibilidade é anterior.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a MP é incompatível porque a Constituição veda expressamente MP em matéria tributária. Isso é falso: a vedação não é genérica para toda matéria tributária. O art. 62, §2º permite MP para instituição ou majoração de impostos, com a ressalva de efeitos no exercício seguinte. O que veda é a matéria reservada a lei complementar (inciso III do §1º).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que a MP é incompatível porque a matéria é sujeita a lei complementar e, por essa razão, vedada à medida provisória. Fundamentação exata: art. 153, VII c/c art. 62, §1º, III.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que a MP é incompatível porque a Constituição exige lei complementar para a criação de impostos não previstos no texto constitucional (art. 154, I). O IGF, porém, está previsto no art. 153, VII, ou seja, é imposto previsto. A fundamentação é incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre dois dispositivos: o IGF exige lei complementar (art. 153, VII), mas não é um imposto residual do art. 154, I. O candidato que sabe que lei complementar é necessária pode cair na alternativa E, que dá a justificativa errada. A correta (D) acerta ao associar a vedação à matéria de lei complementar (art. 62, §1º, III).

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra D.

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