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Questão de Direito Constitucional — Habeas Corpus — FCC 2015

Direito ConstitucionalHabeas Corpus
Código
fc021417
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Em face de decisão de juiz federal que determine a prisão de depositário infiel, com fundamento em previsão expressa do Código Civil, segundo a qual, “seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos" (art. 652), cabe diretamente, em tese, ao interessado:I. impetrar habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal a cuja jurisdição o juiz prolator da decisão esteja sujeito.II. interpor recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, por negativa de vigência a tratado internacional. III. ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.IV. ajuizar arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal. Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI, II e IV.
  2. BI e III.
  3. CII e III.
  4. DI e IV.
  5. EII, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e III.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão civil do depositário infiel e remédios constitucionais

Gabarito: letra B (apenas os itens I e III estão corretos). A prisão civil do depositário infiel, embora prevista no art. 652 do Código Civil e na própria Constituição Federal (art. 5º, LXVII), foi considerada ilícita pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante 25. Assim, a decisão do juiz federal que a determina é ilegal. Contra essa ilegalidade, cabem habeas corpus ao Tribunal Regional Federal (item I) e reclamação ao STF (item III). Não cabe recurso especial (item II) porque a matéria é de direito constitucional e já pacificada, nem ADPF (item IV) por existirem outros meios processuais adequados.

A banca testa o conhecimento sobre os remédios constitucionais cabíveis diante de uma decisão judicial que viola a jurisprudência consolidada do STF. O candidato deve saber que a prisão do depositário infiel foi superada pelo Pacto de São José da Costa Rica, internalizado com status supralegal, e que a Súmula Vinculante 25 a proíbe expressamente.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 25

Súmula Vinculante 25 do STF: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."

Art. 5CF/88

Constituição Federal, art. 5º, LXVII: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"

Item

Remédio/Recurso

Competência

Cabimento no caso

Fundamento

I

Habeas corpus

Tribunal Regional Federal (TRF)

✅ Correto – ato ilegal de juiz federal que ameaça liberdade

Art. 5º, LXVIII e art. 108, I, "d" da CF

II

Recurso especial

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

❌ Incorreto – matéria constitucional pacificada; não cabe recurso especial

Art. 105, III, CF; Súmula Vinculante 25

III

Reclamação

Supremo Tribunal Federal (STF)

✅ Correto – decisão contraria Súmula Vinculante 25

Art. 103-A, §3º da CF

IV

Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)

Supremo Tribunal Federal (STF)

❌ Incorreto – existem outros meios processuais eficazes (HC e reclamação)

Art. 102, §1º da CF; Lei 9.882/99, art. 4º, §1º

Prisão civil do depositário infiel
  • 1Fundamento legal
    • CF/88, art. 5º, LXVII (permite)
    • CC, art. 652 (prevê)
  • 2Controle de convencionalidade
    • Pacto de São José (status supralegal)
    • STF: Súmula Vinculante 25 (proíbe)
  • 3Remédios cabíveis
    • HC ao TRF (art. 108, I, "d", CF)
    • Reclamação ao STF (SV 25)
  • 4Remédios incabíveis
    • REsp ao STJ (matéria constitucional)
    • ADPF (outro meio processual)
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Item I — ✅ Correto

O habeas corpus é o remédio constitucional adequado para tutelar a liberdade de locomoção ameaçada por ato ilegal (art. 5º, LXVIII, CF). A competência para julgá-lo, quando o coator é juiz federal de primeira instância, é do Tribunal Regional Federal (TRF) a que o juiz está vinculado, conforme o art. 108, I, "d", da CF. Portanto, a afirmação está correta.

Item II — ❌ Incorreto

O recurso especial ao STJ (art. 105, III, CF) é cabível para impugnar decisão que contraria tratado ou lei federal. Contudo, no caso, a prisão do depositário infiel foi declarada ilícita pelo STF com eficácia vinculante. A decisão judicial viola diretamente a Súmula Vinculante 25, e o meio processual adequado não é o recurso especial, mas o habeas corpus ou a reclamação. Além disso, o STJ já consolidou o entendimento pela impossibilidade da prisão (Súmula 419 do STJ), mas o recurso especial não é o instrumento correto para atacar a prisão em si. Logo, o item é incorreto.

Item III — ✅ Correto

A reclamação ao STF é cabível para garantir a autoridade de suas decisões, inclusive súmulas vinculantes (art. 103-A, §3º, CF, e art. 102, I, "l", CF). Como a decisão do juiz federal desrespeita a Súmula Vinculante 25, o interessado pode ajuizar reclamação perante o STF para cassar o ato. Correta a afirmação.

Item IV — ❌ Incorreto

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é ação de controle concentrado de constitucionalidade, de caráter subsidiário (art. 102, §1º, CF). Não se presta a impugnar atos judiciais isolados que já podem ser atacados por outros meios (habeas corpus e reclamação). O STF exige a inexistência de outro instrumento processual eficaz. Portanto, a ADPF não é cabível, sendo o item incorreto.

Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à letra B.

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