Questão de Direito Constitucional — Habeas Corpus — FCC 2015
- Código
- fc021417
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCE-AM
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor
- AI, II e IV.
- BI e III.
- CII e III.
- DI e IV.
- EII, III e IV.
GabaritoB — I e III.
Gabarito: letra B (apenas os itens I e III estão corretos). A prisão civil do depositário infiel, embora prevista no art. 652 do Código Civil e na própria Constituição Federal (art. 5º, LXVII), foi considerada ilícita pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante 25. Assim, a decisão do juiz federal que a determina é ilegal. Contra essa ilegalidade, cabem habeas corpus ao Tribunal Regional Federal (item I) e reclamação ao STF (item III). Não cabe recurso especial (item II) porque a matéria é de direito constitucional e já pacificada, nem ADPF (item IV) por existirem outros meios processuais adequados.
A banca testa o conhecimento sobre os remédios constitucionais cabíveis diante de uma decisão judicial que viola a jurisprudência consolidada do STF. O candidato deve saber que a prisão do depositário infiel foi superada pelo Pacto de São José da Costa Rica, internalizado com status supralegal, e que a Súmula Vinculante 25 a proíbe expressamente.
STF Súmula 25
Súmula Vinculante 25 do STF: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
Constituição Federal, art. 5º, LXVII: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"
Item | Remédio/Recurso | Competência | Cabimento no caso | Fundamento |
|---|---|---|---|---|
I | Habeas corpus | Tribunal Regional Federal (TRF) | ✅ Correto – ato ilegal de juiz federal que ameaça liberdade | Art. 5º, LXVIII e art. 108, I, "d" da CF |
II | Recurso especial | Superior Tribunal de Justiça (STJ) | ❌ Incorreto – matéria constitucional pacificada; não cabe recurso especial | Art. 105, III, CF; Súmula Vinculante 25 |
III | Reclamação | Supremo Tribunal Federal (STF) | ✅ Correto – decisão contraria Súmula Vinculante 25 | Art. 103-A, §3º da CF |
IV | Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) | Supremo Tribunal Federal (STF) | ❌ Incorreto – existem outros meios processuais eficazes (HC e reclamação) | Art. 102, §1º da CF; Lei 9.882/99, art. 4º, §1º |
O habeas corpus é o remédio constitucional adequado para tutelar a liberdade de locomoção ameaçada por ato ilegal (art. 5º, LXVIII, CF). A competência para julgá-lo, quando o coator é juiz federal de primeira instância, é do Tribunal Regional Federal (TRF) a que o juiz está vinculado, conforme o art. 108, I, "d", da CF. Portanto, a afirmação está correta.
O recurso especial ao STJ (art. 105, III, CF) é cabível para impugnar decisão que contraria tratado ou lei federal. Contudo, no caso, a prisão do depositário infiel foi declarada ilícita pelo STF com eficácia vinculante. A decisão judicial viola diretamente a Súmula Vinculante 25, e o meio processual adequado não é o recurso especial, mas o habeas corpus ou a reclamação. Além disso, o STJ já consolidou o entendimento pela impossibilidade da prisão (Súmula 419 do STJ), mas o recurso especial não é o instrumento correto para atacar a prisão em si. Logo, o item é incorreto.
A reclamação ao STF é cabível para garantir a autoridade de suas decisões, inclusive súmulas vinculantes (art. 103-A, §3º, CF, e art. 102, I, "l", CF). Como a decisão do juiz federal desrespeita a Súmula Vinculante 25, o interessado pode ajuizar reclamação perante o STF para cassar o ato. Correta a afirmação.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é ação de controle concentrado de constitucionalidade, de caráter subsidiário (art. 102, §1º, CF). Não se presta a impugnar atos judiciais isolados que já podem ser atacados por outros meios (habeas corpus e reclamação). O STF exige a inexistência de outro instrumento processual eficaz. Portanto, a ADPF não é cabível, sendo o item incorreto.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e III, o que corresponde à letra B.
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