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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2015

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc021434
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
De acordo com a Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
  1. Acontratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
  2. Bcontratação de operações de crédito, exceto por antecipação de receita, nos termos de ato normativo do Poder Executivo.
  3. Cnomeação, por meio da mesma lei, de funcionários públicos regularmente aprovados em concurso público, para preenchimento de cargo de provimento efetivo.
  4. Dabertura de créditos especiais, definidos na Lei Federal n° 4.320/1964, como sendo os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
  5. Eabertura de créditos suplementares, assim definidos na Lei Federal n° 4.320/1964, como sendo os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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GabaritoA — contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da exclusividade orçamentária – Exceções

Gabarito: letra A. A Constituição Federal, em seu art. 165, §8º, estabelece que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não pode conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. As únicas exceções constitucionais são a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, incluindo as por antecipação de receita (ARO), nos termos da lei. A literalidade do dispositivo é clara e resolve a questão.

Art. 165, §8CF/88

“A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”

A banca testa o conhecimento desse dispositivo – que é um dos mais cobrados em Direito Orçamentário – e também exige a distinção entre os tipos de créditos adicionais definidos pela Lei nº 4.320/1964.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a ressalva do §8º: autoriza a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), nos termos da lei. O STF, na ADI 3.652, já confirmou a compatibilidade da ARO com essa exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a exceção abrange operações de crédito exceto por antecipação de receita. Isso inverte o sentido constitucional: o texto diz “ainda que por antecipação de receita”, ou seja, a ARO está incluída na autorização. A alternativa erra ao excluí-la.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A nomeação de servidores públicos aprovados em concurso não está entre as exceções do art. 165, §8º. Incluir tal dispositivo na LOA violaria o princípio da exclusividade, pois é matéria estranha à previsão de receitas e fixação de despesas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O §8º menciona apenas créditos suplementares como exceção. Créditos especiais (destinados a despesas sem dotação específica, conforme art. 41, II, da Lei 4.320/1964) não estão abrangidos pela ressalva. Portanto, autorização para abertura de créditos especiais não pode constar da LOA sem violar o princípio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora mencione créditos suplementares (que são exceção), a alternativa erra a definição deles. O art. 41, I, da Lei 4.320/1964 define créditos suplementares como os destinados ao reforço de dotação orçamentária. A descrição dada na alternativa (“despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública”) corresponde aos créditos extraordinários (art. 41, III). Logo, a assertiva é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas armadilhas comuns: (1) na alternativa B, inverte o conectivo “ainda que” por “exceto”, tentando convencer o candidato de que a ARO está excluída; (2) nas alternativas D e E, confunde os tipos de créditos adicionais. Fique atento à literalidade do §8º e às definições da Lei 4.320/1964.

Conclusão: A única alternativa que se alinha perfeitamente ao art. 165, §8º da CF é a letra A.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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