Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2015
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc021461
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
O Tribunal de Contas do Estado constatou que neste ano foram criados empregos públicos em empresas públicas estaduais e em sociedades de economia mista com participação acionária do Estado, remunerados em valor superior ao subsídio do Governador do Estado, mas inferior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Considerando que essas entidades não recebem recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, a remuneração dos empregos públicos nas
Aempresas públicas e sociedades de economia mista em questão é compatível com a Constituição Federal, na medida em que o teto remuneratório nela previsto aplica-se apenas à Administração pública direta, autárquica e fundacional.
Bempresas públicas e sociedades de economia mista em questão é compatível com a Constituição Federal, na medida em que a eles se aplica como teto remuneratório o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Cempresas públicas e sociedades de economia mista em questão é compatível com a Constituição Federal, na medida em que o teto remuneratório nela previsto não lhes é aplicável, uma vez que não recebem recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.
Dempresas públicas em questão é compatível com a Constituição Federal, na medida em que o teto remuneratório nela previsto aplica-se apenas à Administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como às sociedades de economia mista.
Esociedades de economia mista em questão é compatível com a Constituição Federal, na medida em que o teto remuneratório nela previsto aplica-se apenas à Administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como às empresas públicas.
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GabaritoC — empresas públicas e sociedades de economia mista em questão é compatível com a Constituição Federal, na medida em que o teto remuneratório nela previsto não lhes é aplicável, uma vez que não recebem recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.
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Teto Remuneratório e Empresas Públicas
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 37, XI, estabelece o teto geral de remuneração como o subsídio dos Ministros do STF, mas há uma importante exceção: empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral não estão sujeitas a esse teto. Sendo assim, a remuneração dos empregos nessas entidades é compatível com a Constituição, desde que não ultrapasse o subsídio dos Ministros do STF (o que ocorre no caso).
Art. 37, XICF/88
Art. 37, XI — "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...)"
O dispositivo não menciona expressamente as empresas públicas e sociedades de economia mista, mas o entendimento consolidado é que o teto se aplica a elas apenas quando recebem recursos do erário para pagamento de pessoal ou custeio. Caso contrário, ficam livres do limite, podendo fixar remunerações superiores ao subsídio do Governador, desde que respeitem o teto constitucional máximo (STF).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o teto se aplica apenas à Administração direta, autárquica e fundacional. Isso é falso, pois o teto também se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos públicos para despesas de pessoal ou custeio. A exceção não é pela natureza da pessoa jurídica, mas pela fonte dos recursos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o teto aplicável é o subsídio dos Ministros do STF. Embora esse seja o teto geral, as empresas da hipótese não recebem recursos públicos, logo não estão sujeitas a nenhum teto (nem ao do Governador, nem ao dos Ministros). Portanto, a remuneração poderia até superar o subsídio dos Ministros? Não, porque o art. 37, XI estabelece que nenhuma remuneração pública pode exceder o subsídio dos Ministros do STF? Na verdade, o §9º? Cuidado: A Constituição veda que qualquer remuneração paga pela Administração Pública, mesmo de estatais, ultrapasse o subsídio dos Ministros do STF? Não, a exceção é justamente para estatais sem dependência. A alternativa B está errada porque impõe um teto onde não existe.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente afirma que a remuneração é compatível porque o teto constitucional não se aplica a essas entidades, uma vez que não recebem recursos públicos para pagamento de pessoal ou custeio. Esse é o entendimento pacífico do STF (RE 592.317, Tema 143) e decorre da interpretação do art. 37, XI, combinado com a vedação de aplicação do teto a empresas que não oneram o erário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a aplicação do teto apenas à Administração direta, autárquica e fundacional, e às sociedades de economia mista. Isso é contraditório: as sociedades de economia mista que recebem recursos públicos estão sujeitas ao teto; as que não recebem, não. A alternativa generaliza de forma errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Similar à D, mas invertendo os termos. Também errada pela mesma razão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro comum de achar que o teto constitucional se aplica a todas as entidades da Administração Indireta. A chave é saber que a dependência financeira do Estado é o critério decisivo: se a estatal custeia seus empregados com receita própria (sem repasses do Tesouro), ela fica fora do teto.