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Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FCC 2015

Direito ConstitucionalPoder Judiciário
Código
fc021462
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
A Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira, garantindo aos Tribunais, entre outras competências, a elaboração de suas propostas orçamentárias e a organização de suas atividades. No âmbito dessas atribuições,
  1. Acabe aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo, competindo-lhes também extinguir cargos, fixar a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como fixar o subsídio de seus membros e dos juízes.
  2. Bcabe aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, competindo-lhes também eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
  3. Ccaso os Tribunais competentes não encaminhem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido no Plano Plurianual, o Poder Executivo elaborará a proposta orçamentária dos Tribunais omissos nos termos do que entender conveniente, cabendo, também ao Chefe do Poder Executivo, em concorrência com os Tribunais, a iniciativa legislativa para a criação ou extinção dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça.
  4. Das propostas orçamentárias encaminhadas pelos Tribunais em desacordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser objeto de ajustes pelo Poder Executivo, que deverá restituí-las aos Tribunais competentes para que promovam sua adequação no prazo legal, competindo, ainda, aos Tribunais propor ao Poder Legislativo a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes.
  5. Eos Tribunais não poderão realizar despesas ou assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Ademais, não poderão propor ao Poder Legislativo a criação de cargos a eles vinculados, mas apenas sua extinção, na medida em que a criação de cargos junto ao Poder Judiciário é matéria de iniciativa legislativa privativa do Poder Legislativo.
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GabaritoB — cabe aos Tribunais elaborar suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, competindo-lhes também eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário

Gabarito: alternativa B. A questão trata das competências constitucionais dos Tribunais previstas nos arts. 96 e 99 da Constituição Federal. A alternativa B reproduz fielmente o art. 99, §1º (elaboração orçamentária dentro dos limites da LDO) e o art. 96, I, "a" (eleição de órgãos diretivos e elaboração de regimentos internos).

A banca testa o conhecimento das disposições constitucionais que garantem autonomia ao Poder Judiciário, mas dentro de limites fixados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A chave é distinguir as competências privativas dos Tribunais (Art. 96) e as regras orçamentárias (Art. 99).

Art. 96, §1CF/88

Art. 96 – "Compete privativamente:

I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; [...]"

Art. 99 – "Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º – Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. [...] § 3º – Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º – Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais."

Competência / Atributo

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Elaboração da proposta orçamentária

Dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo.

Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO.

Se omisso, o Poder Executivo elabora a proposta como entender conveniente.

Se em desacordo com a LDO, o Poder Executivo restitui ao Tribunal para ajuste.

Não menciona elaboração, mas sim limites para despesas.

Iniciativa para criação/extinção de cargos e fixação de subsídios

Pode extinguir cargos e fixar remuneração de serviços auxiliares e subsídio de membros e juízes.

Não menciona diretamente (foco em eleição de órgãos e regimentos).

Chefe do Executivo, em concorrência com os Tribunais, para criação/extinção de TRFs e TJs.

Pode propor ao Legislativo a fixação do subsídio de seus membros e juízes.

Não pode propor criação de cargos (apenas extinção); criação é privativa do Legislativo.

Organização interna (eleição de órgãos e regimento)

Não menciona.

Pode eleger órgãos diretivos e elaborar regimentos internos (art. 96, I, "a").

Não menciona.

Não menciona.

Não menciona.

Consequência do descumprimento de prazos/limites orçamentários

Não menciona.

Não menciona.

Executivo elabora a proposta.

Executivo restitui para ajuste.

Despesas que extrapolem a LDO são proibidas, salvo autorização prévia com créditos suplementares.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os Tribunais elaboram suas propostas "dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo". O art. 99, §1º determina que os limites são estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO, não unilateralmente pelo Executivo. Também diz que cabe aos Tribunais fixar o subsídio de seus membros e juízes, mas o art. 96, II, "b" atribui-lhes apenas propor ao Poder Legislativo a fixação, não fixar diretamente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto constitucional: elaboração orçamentária dentro dos limites da LDO (art. 99, §1º) e competência para eleger órgãos diretivos e elaborar regimentos internos (art. 96, I, "a"). Não há erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que, se os Tribunais não encaminharem a proposta dentro do prazo do PPA (Plano Plurianual), o Executivo elaborará a proposta "nos termos do que entender conveniente". O art. 99, §3º prevê que o Executivo considerará os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados aos limites, e não que ele crie a proposta discricionariamente. Além disso, a iniciativa para criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça é privativa dos Tribunais (art. 96, II, "c"), não concorrente com o Executivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que propostas orçamentárias em desacordo com a LDO não podem ser ajustadas pelo Executivo e devem ser devolvidas. O art. 99, §4º determina que o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para consolidação, não havendo devolução. Quanto ao subsídio, novamente a competência é de propor ao Legislativo (art. 96, II, "b"), e não de fixar diretamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Correta a primeira parte: despesas acima dos limites da LDO dependem de autorização por créditos suplementares ou especiais (art. 99, §5º). Porém, afirma que os Tribunais não podem propor a criação de cargos, apenas sua extinção. O art. 96, II, "b" confere aos Tribunais a competência de propor a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio. Portanto, podem propor criação.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra B.

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