Autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário
Gabarito: alternativa B. A questão trata das competências constitucionais dos Tribunais previstas nos arts. 96 e 99 da Constituição Federal. A alternativa B reproduz fielmente o art. 99, §1º (elaboração orçamentária dentro dos limites da LDO) e o art. 96, I, "a" (eleição de órgãos diretivos e elaboração de regimentos internos).
A banca testa o conhecimento das disposições constitucionais que garantem autonomia ao Poder Judiciário, mas dentro de limites fixados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A chave é distinguir as competências privativas dos Tribunais (Art. 96) e as regras orçamentárias (Art. 99).
Art. 96, §1CF/88
Art. 96 – "Compete privativamente:
I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; [...]"
Art. 99 – "Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º – Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. [...] § 3º – Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. § 4º – Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais."
Competência / Atributo | Alternativa A | Alternativa B (Gabarito) | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
|---|
Elaboração da proposta orçamentária | Dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo. | Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO. | Se omisso, o Poder Executivo elabora a proposta como entender conveniente. | Se em desacordo com a LDO, o Poder Executivo restitui ao Tribunal para ajuste. | Não menciona elaboração, mas sim limites para despesas. |
Iniciativa para criação/extinção de cargos e fixação de subsídios | Pode extinguir cargos e fixar remuneração de serviços auxiliares e subsídio de membros e juízes. | Não menciona diretamente (foco em eleição de órgãos e regimentos). | Chefe do Executivo, em concorrência com os Tribunais, para criação/extinção de TRFs e TJs. | Pode propor ao Legislativo a fixação do subsídio de seus membros e juízes. | Não pode propor criação de cargos (apenas extinção); criação é privativa do Legislativo. |
Organização interna (eleição de órgãos e regimento) | Não menciona. | Pode eleger órgãos diretivos e elaborar regimentos internos (art. 96, I, "a"). | Não menciona. | Não menciona. | Não menciona. |
Consequência do descumprimento de prazos/limites orçamentários | Não menciona. | Não menciona. | Executivo elabora a proposta. | Executivo restitui para ajuste. | Despesas que extrapolem a LDO são proibidas, salvo autorização prévia com créditos suplementares. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os Tribunais elaboram suas propostas "dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo". O art. 99, §1º determina que os limites são estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO, não unilateralmente pelo Executivo. Também diz que cabe aos Tribunais fixar o subsídio de seus membros e juízes, mas o art. 96, II, "b" atribui-lhes apenas propor ao Poder Legislativo a fixação, não fixar diretamente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto constitucional: elaboração orçamentária dentro dos limites da LDO (art. 99, §1º) e competência para eleger órgãos diretivos e elaborar regimentos internos (art. 96, I, "a"). Não há erro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que, se os Tribunais não encaminharem a proposta dentro do prazo do PPA (Plano Plurianual), o Executivo elaborará a proposta "nos termos do que entender conveniente". O art. 99, §3º prevê que o Executivo considerará os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados aos limites, e não que ele crie a proposta discricionariamente. Além disso, a iniciativa para criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça é privativa dos Tribunais (art. 96, II, "c"), não concorrente com o Executivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que propostas orçamentárias em desacordo com a LDO não podem ser ajustadas pelo Executivo e devem ser devolvidas. O art. 99, §4º determina que o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para consolidação, não havendo devolução. Quanto ao subsídio, novamente a competência é de propor ao Legislativo (art. 96, II, "b"), e não de fixar diretamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Correta a primeira parte: despesas acima dos limites da LDO dependem de autorização por créditos suplementares ou especiais (art. 99, §5º). Porém, afirma que os Tribunais não podem propor a criação de cargos, apenas sua extinção. O art. 96, II, "b" confere aos Tribunais a competência de propor a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio. Portanto, podem propor criação.
MNEMÔNICOSUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
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Gabarito: letra B.