Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2015
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc021467
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
Em que pese a Constituição Federal vede, de modo geral, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, autoriza que o Estado-membro vinculeI. receitas próprias geradas pelos impostos de sua competência tributária para prestação de garantia ou contragarantia à União.II. receitas próprias geradas pelos impostos de sua competência tributária para pagamento de débitos para com a União.III. a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento das despesas que especifica, dentre as quais despesas com pessoal e encargos sociais.Está correto o que se afirma em
AI, II e III.
BI e II, apenas.
CIII, apenas.
DI, apenas.
EII, apenas.
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GabaritoA — I, II e III.
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Vinculação de Receita de Impostos — Exceções Constitucionais
Gabarito: letra A. Os três itens são exceções à vedação genérica de vinculação de receita de impostos prevista no art. 167, IV da Constituição Federal, sendo expressamente autorizados pela própria CF. O item I trata da vinculação para prestação de garantia ou contragarantia à União, permitida pelo §4º do art. 167; o item II para pagamento de débitos com a União, também autorizada; e o item III refere-se ao fundo estadual de fomento à cultura, previsto no art. 216, §6º da CF. Portanto, todos estão corretos.
A questão exige conhecimento das exceções constitucionais à regra de vedação de vinculação de receita de impostos. O art. 167, IV da CF estabelece a proibição, mas ressalva hipóteses específicas. Confira o dispositivo:
Art. 167, §2CF/88
“IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
O §4º do art. 167, por sua vez, permite a vinculação das receitas próprias dos Estados, DF e Municípios geradas pelos impostos de sua competência para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com a União. É o que sustenta os itens I e II.
Já o item III encontra fundamento no art. 216, §6º da CF, que autoriza a vinculação de receita para fundo de cultura:
Constituição Federal, art. 216, §6º:
“§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.”
A vedação de aplicação em pessoal e encargos está em harmonia com a ressalva do próprio §6º.
Item I — ✅ Correto
A prestação de garantia ou contragarantia à União é exceção expressa à regra de vedação, conforme o art. 167, §4º da CF. O §4º autoriza a vinculação de receitas próprias dos Estados geradas pelos impostos de sua competência para esse fim.
Item II — ✅ Correto
O pagamento de débitos para com a União constitui outra hipótese de vinculação autorizada pelo art. 167, §4º da CF. A redação do dispositivo abrange tanto garantia quanto pagamento de débitos.
Item III — ✅ Correto
O fundo estadual de fomento à cultura está previsto no art. 216, §6º da CF, que permite a vinculação de até cinco décimos por cento da receita tributária líquida, vedada a aplicação em despesas com pessoal e encargos. A alternativa reproduz fielmente o texto constitucional, incluindo a vedação.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que o item III não é exceção, pois a CF não lista cultura no caput do art. 167, IV. No entanto, o art. 216, §6º é exceção autônoma, fora do rol do art. 167, IV, mas igualmente válida. Não confunda: o art. 167, IV não exaure as exceções; há outras espalhadas na CF.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)