Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2015
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fc021468
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
A Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal pretende tomar a medida judicial cabível para assegurar aos seus associados o exercício do direito de greve, não regulamentado por lei. A pretensão da Federação é juridicamente
Ainviável, tendo em vista que a Constituição Federal, em que pese admita o exercício do direito de greve dos servidores públicos, veda, implicitamente, o exercício do direito por servidores do Poder Judiciário.
Binviável, tendo em vista que o direito de greve dos servidores do Poder Judiciário, em que pese previsto na Constituição Federal, apenas poderá ser exercido se regulamentado pelo Poder Legislativo.
Cviável, visto que a Constituição assegura o direito de greve dos servidores públicos nos termos e limites definidos em lei, podendo a Federação ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, em que a omissão do legislador poderá ser suprida pelo Tribunal pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Dviável, visto que a Constituição assegura o direito de greve dos servidores públicos nos termos e limites definidos em lei, podendo a Federação ajuizar a arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, em que a omissão do legislador poderá ser suprida pelo Tribunal pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Eviável, visto que a Constituição assegura o direito de greve dos servidores públicos nos termos e limites definidos em lei, podendo a Federação impetrar mandado de injunção em que o Supremo Tribunal Federal poderá reconhecer a omissão legislativa e assegurar que o direito seja exercido nos termos da lei federal que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos empregados celetistas, naquilo que couber.
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GabaritoE — viável, visto que a Constituição assegura o direito de greve dos servidores públicos nos termos e limites definidos em lei, podendo a Federação impetrar mandado de injunção em que o Supremo Tribunal Federal poderá reconhecer a omissão legislativa e assegurar que o direito seja exercido nos termos da lei federal que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos empregados celetistas, naquilo que couber.
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Direito de greve dos servidores públicos e o mandado de injunção
Gabarito: letra E. O direito de greve dos servidores públicos é constitucionalmente assegurado (art. 37, VII da CF), mas carece de lei regulamentadora. O STF, no julgamento do MI 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes), consolidou o entendimento de que, enquanto perdurar a omissão legislativa, o mandado de injunção é o instrumento adequado para viabilizar o exercício do direito, devendo ser aplicada, no que couber, a Lei 7.783/1989 (regime de greve dos trabalhadores celetistas). A alternativa E reproduz exatamente essa solução.
A questão testa o conhecimento do remédio constitucional cabível e o efeito concretista adotado pelo STF, abandonando a antiga posição de mera comunicação ao Legislativo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a pretensão é inviável porque a CF vedaria implicitamente a greve de servidores do Judiciário. Não há essa vedação. O art. 37, VII assegura o direito a todos os servidores públicos, sem exceção. Somente os militares (art. 142, §3º, IV) e, em certa medida, os policiais militares e bombeiros militares possuem restrições expressas. Os servidores do Judiciário podem, sim, exercer o direito de greve, dentro dos limites legais. Portanto, a pretensão é juridicamente viável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o direito somente poderia ser exercido após regulamentação pelo Poder Legislativo. Esse era o entendimento inicial do STF, superado a partir do MI 708. O Tribunal entendeu que a ausência de lei não pode eternamente obstar o exercício de direito fundamental. Assim, a omissão legislativa não inviabiliza a pretensão; o mandado de injunção permite que o Judiciário supra provisoriamente a lacuna.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) por omissão. Embora a ADI por omissão seja cabível (art. 103, §2º da CF), a decisão do STF nessa ação limita-se a dar ciência ao Poder competente para adotar as providências, sem suprir a omissão. A alternativa afirma que o Tribunal poderia suprir a omissão por maioria absoluta, o que não corresponde ao modelo constitucional. O STF não atua como legislador positivo na ADI por omissão. Além disso, a Federação autora é entidade de classe de âmbito nacional (confederação sindical ou entidade de classe nacional tem legitimidade para ADI, conforme art. 103, IX), mas o remédio adequado para o caso concreto é o mandado de injunção, não a ADI.
Art. 103, §2CF/88
Art. 103, §2º da Constituição Federal: "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."
Note-se que a ADI por omissão não confere ao STF o poder de criar a norma, apenas de comunicar a omissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sugere a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). A ADPF é cabível para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público quando não houver outro meio eficaz. No caso, há outro meio eficaz: o mandado de injunção. Além disso, assim como na ADI por omissão, o STF não pode suprir a omissão legislativa na ADPF; a decisão limita-se a declarar a omissão e determinar providências. Portanto, a alternativa erra ao afirmar que o Tribunal poderá suprir a omissão por maioria absoluta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente o entendimento do STF: a Federação (entidade de classe de âmbito nacional) possui legitimidade para impetrar mandado de injunção coletivo (art. 12, III, da Lei 13.300/2016). No mérito, o STF reconhece a omissão legislativa e determina a aplicação da Lei 7.783/1989, que rege a greve no setor privado, "naquilo que couber", aos servidores públicos, enquanto não for editada lei específica. Essa solução foi adotada no MI 708 e reiterada em julgamentos posteriores. A pretensão da Federação é, portanto, viável.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre direito de greve de servidores públicos, lembre-se do binômio: (1) omissão legislativa → instrumento é o mandado de injunção (e não ADI ou ADPF); (2) efeito concretista → STF aplica a lei de greve privada (Lei 7.783/1989) provisoriamente, respeitadas as peculiaridades dos serviços públicos. Esse é um dos pontos mais cobrados em concursos sobre controle de constitucionalidade e direitos fundamentais.
Gabarito: letra E — viável, com mandado de injunção e aplicação da Lei 7.783/1989.