Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FCC 2015
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fc021489
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
Siglas Utilizadas:CTN: Código Tributário Nacional.ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza.ITR: Imposto sobre propriedade territorial ruralConsiderando o conjunto de regras e disposições relativas à legalidade, estabelecidas no plano constitucional e no CTN, prescinde de lei a
Aconcessão ou supressão de créditos presumidos relativos à apuração de impostos e contribuições.
Bestipulação dos critérios para a atualização da tabela de incidência do imposto sobre a renda.
Cdefinição das condições e limites aplicáveis à alteração das alíquotas do imposto sobre produtos industrializados.
Dmodificação do termo de vencimento da obrigação tributária principal a cargo do sujeito passivo.
Eredução no percentual das multas para o pagamento de tributos em atraso.
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GabaritoD — modificação do termo de vencimento da obrigação tributária principal a cargo do sujeito passivo.
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Princípio da legalidade tributária – CTN, art. 97
Gabarito: letra D. A modificação do termo de vencimento da obrigação tributária principal não requer lei, pois o vencimento não constitui elemento essencial do tributo (art. 97, CTN). As demais alternativas envolvem matéria reservada à lei (criação de crédito presumido, atualização de tabela do IR, definição de condições para alteração de alíquotas do IPI e redução de multas).
A questão exige o conhecimento do art. 97 do CTN, que enumera taxativamente as matérias que somente a lei pode estabelecer. O que não está ali pode ser disciplinado por ato infralegal.
Art. 97, §3CTN
Art. 97 – Sòmente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Alternativa
Matéria
Exige Lei?
Fundamento Legal
A
Concessão ou supressão de créditos presumidos relativos à apuração de impostos e contribuições
Sim
Art. 97, II e VI, CTN (redução de tributo / hipótese de extinção ou exclusão de crédito)
B
Estipulação dos critérios para a atualização da tabela de incidência do imposto sobre a renda
Sim
Art. 97, IV, CTN (fixação de alíquota e base de cálculo)
C
Definição das condições e limites aplicáveis à alteração das alíquotas do IPI
Sim
Art. 153, §1º, CF (exige lei para definir condições e limites)
D
Modificação do termo de vencimento da obrigação tributária principal
Não
Art. 97, CTN (vencimento não é elemento essencial do tributo)
E
Redução no percentual das multas para o pagamento de tributos em atraso
Sim
Art. 97, V e VI, CTN (cominação de penalidades / redução de penalidades)
Alternativa A – ❌ Incorreta
Concessão ou supressão de créditos presumidos: o crédito presumido reduz o valor do tributo devido, configurando redução de tributo (art. 97, II) ou hipótese de extinção/exclusão de crédito (art. 97, VI). Exige lei.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Estipulação dos critérios para atualização da tabela do IR: a atualização da base de cálculo ou alíquota toca em elementos essenciais (art. 97, IV). Embora a mera correção monetária não seja majoração (§2º), a definição dos critérios é matéria de lei.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Definição das condições e limites para alteração das alíquotas do IPI: a Constituição (art. 153, §1º) permite que o Executivo altere alíquotas do IPI, desde que dentro de condições e limites estabelecidos em lei. Portanto, a lei deve definir esses parâmetros.
Alternativa D – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Modificação do termo de vencimento: o vencimento não é elemento essencial do tributo (não está no art. 97). Pode ser alterado por ato administrativo (decreto, portaria) sem ofensa ao princípio da legalidade.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Redução no percentual das multas: multa é penalidade; sua redução ou dispensa depende de lei (art. 97, V e VI).
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem vencimento com elementos essenciais (alíquota, base de cálculo, fato gerador) e acham que qualquer alteração exige lei. Lembre-se: o vencimento é questão de prazo administrativo – a lei fixa o tributo, mas o prazo de pagamento pode ser ajustado por regulamento.