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Questão de Direito Tributário — ISSQN — FCC 2015

Direito TributárioISSQN
Código
fc021492
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
Siglas Utilizadas:CTN: Código Tributário Nacional.ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza.ITR: Imposto sobre propriedade territorial ruralA Prefeitura poderá instituir e exigir o ISSQN sobre o
  1. Aserviço de provedor de acesso à internet, uma vez que foi considerado serviço não suscetível de tributação pelo ICMS.
  2. Bincorporador imobiliário responsável pela construção em imóvel próprio para futura alienação a terceiros.
  3. Cserviço no qual o prestador de serviço não recebe pela respectiva prestação, em decorrência de inadimplência de seu cliente.
  4. Dcontrato de cessão de bens móveis para uso e fruição dos bens pelo respectivo cessionário mediante o pagamento mensal ao cedente.
  5. Eserviço público definido em lista de serviço editada pela lei complementar, objeto de contrato de concessão celebrado com órgão público estadual.
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GabaritoE — serviço público definido em lista de serviço editada pela lei complementar, objeto de contrato de concessão celebrado com órgão público estadual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISSQN – Fato gerador e hipóteses de incidência

Gabarito: letra E. A Prefeitura pode instituir e exigir o ISSQN sobre serviços públicos definidos em lei complementar e objeto de contrato de concessão, conforme jurisprudência pacífica do STF (RE 601.367 e RE 651.703), que entende que tais serviços, quando previstos na lista anexa da LC 116/2003, são tributáveis pelo ISS, independentemente de quem seja o tomador (particular ou ente público).

A questão testa o conhecimento do fato gerador do ISS, que é a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e as fronteiras com o ICMS, bem como situações que não caracterizam prestação de serviço tributável.

Alternativa

Descrição

Incidência do ISSQN?

Fundamento

A

Serviço de provedor de acesso à internet

❌ Não

Serviço de comunicação, sujeito ao ICMS (art. 155, II, CF)

B

Incorporador imobiliário que constrói em imóvel próprio para futura alienação

❌ Não

Não há prestação de serviço a terceiro; a alienação futura é transmissão de propriedade

C

Prestador de serviço não recebe por inadimplência do cliente

❌ Não

Fato gerador é a prestação do serviço, independentemente do pagamento

D

Cessão de bens móveis para uso e fruição (locação)

❌ Não

Locação de bens móveis não é serviço tributável pelo ISS (STF)

E

Serviço público definido em lista de serviço (LC 116/2003), objeto de concessão com órgão público estadual

✅ Sim

Jurisprudência pacífica do STF (RE 601.367 e RE 651.703)

1Fato gerador
Serviço na lista anexa
Prestação a terceiro
Independente de pagamento
2Não incide
Serviço de comunicação (ICMS)
Construção em imóvel próprio
Locação de bens móveis
3Incide sobre
Serviço público em concessão
Listado em lei complementar
ISS (LC 116/2003)
LEVELsoulevel.com.br
ISS (LC 116/2003): Fato gerador (Serviço na lista anexa, Prestação a terceiro, Independente de pagamento); Não incide (Serviço de comunicação (ICMS), Construção em imóvel próprio, Locação de bens móveis); Incide sobre (Serviço público em concessão, Listado em lei complementar)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O serviço de provedor de acesso à internet é considerado serviço de comunicação, sujeito ao ICMS (art. 155, II, CF), e não ao ISS. Dizer que é “serviço não suscetível de tributação pelo ICMS” é falso — o STF, na ADPF 132, firmou que o acesso à internet é serviço de comunicação. Portanto, não há como o Município tributar por ISS.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A construção em imóvel próprio para futura alienação (incorporação imobiliária) não caracteriza prestação de serviço a terceiro. O ISS incide sobre a construção civil quando há empreitada com fornecimento de materiais e mão de obra para terceiros (Súmula Vinculante 31? Não, Súmula Vinculante 31 trata da locação de bens móveis). No caso, o incorporador constrói para si mesmo; a posterior alienação é mera transmissão de propriedade, não havendo fato gerador do ISS.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O inadimplemento do cliente não elide a incidência do ISS. O fato gerador é a prestação do serviço, independentemente do pagamento. A base de cálculo é o preço do serviço, e se não houve recebimento, o tributo continua devido (o prestador pode até ter que ajustar a base de cálculo em ação judicial, mas a exigibilidade do imposto permanece). A banca tenta induzir o candidato a pensar que sem pagamento não há tributo, o que é incorreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A cessão de bens móveis para uso e fruição (locação de bens móveis) não configura prestação de serviço para fins de ISS. O STF consolidou que a locação de bens móveis é obrigação de dar, não de fazer, logo não atrai a incidência do ISS (Súmula Vinculante 31: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”). Embora a alternativa mencione “pagamento mensal”, não há prestação de serviço (obrigação de fazer) tributável pelo ISS.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Serviços públicos concedidos, desde que previstos na lista anexa à LC 116/2003, são tributáveis pelo ISS. Exemplo clássico: serviços de saneamento básico, limpeza urbana, transporte coletivo intramunicipal, etc. O STF (RE 601.367) firmou que o ISS incide sobre a prestação de serviços públicos por concessionárias, pois a atividade desenvolvida é serviço previsto em lei complementar, e o fato de o contratante ser órgão público (estadual, no caso) não afasta a tributação municipal.

Gabarito: letra E.

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