Siglas Utilizadas:CTN: Código Tributário Nacional.ICMS: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.IPTU: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.ISS ou ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza.ITR: Imposto sobre propriedade territorial ruralA Prefeitura poderá instituir e exigir o ISSQN sobre o
Aserviço de provedor de acesso à internet, uma vez que foi considerado serviço não suscetível de tributação pelo ICMS.
Bincorporador imobiliário responsável pela construção em imóvel próprio para futura alienação a terceiros.
Cserviço no qual o prestador de serviço não recebe pela respectiva prestação, em decorrência de inadimplência de seu cliente.
Dcontrato de cessão de bens móveis para uso e fruição dos bens pelo respectivo cessionário mediante o pagamento mensal ao cedente.
Eserviço público definido em lista de serviço editada pela lei complementar, objeto de contrato de concessão celebrado com órgão público estadual.
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GabaritoE — serviço público definido em lista de serviço editada pela lei complementar, objeto de contrato de concessão celebrado com órgão público estadual.
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ISSQN – Fato gerador e hipóteses de incidência
Gabarito: letra E. A Prefeitura pode instituir e exigir o ISSQN sobre serviços públicos definidos em lei complementar e objeto de contrato de concessão, conforme jurisprudência pacífica do STF (RE 601.367 e RE 651.703), que entende que tais serviços, quando previstos na lista anexa da LC 116/2003, são tributáveis pelo ISS, independentemente de quem seja o tomador (particular ou ente público).
A questão testa o conhecimento do fato gerador do ISS, que é a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e as fronteiras com o ICMS, bem como situações que não caracterizam prestação de serviço tributável.
Alternativa
Descrição
Incidência do ISSQN?
Fundamento
A
Serviço de provedor de acesso à internet
❌ Não
Serviço de comunicação, sujeito ao ICMS (art. 155, II, CF)
B
Incorporador imobiliário que constrói em imóvel próprio para futura alienação
❌ Não
Não há prestação de serviço a terceiro; a alienação futura é transmissão de propriedade
C
Prestador de serviço não recebe por inadimplência do cliente
❌ Não
Fato gerador é a prestação do serviço, independentemente do pagamento
D
Cessão de bens móveis para uso e fruição (locação)
❌ Não
Locação de bens móveis não é serviço tributável pelo ISS (STF)
E
Serviço público definido em lista de serviço (LC 116/2003), objeto de concessão com órgão público estadual
✅ Sim
Jurisprudência pacífica do STF (RE 601.367 e RE 651.703)
ISS (LC 116/2003): Fato gerador (Serviço na lista anexa, Prestação a terceiro, Independente de pagamento); Não incide (Serviço de comunicação (ICMS), Construção em imóvel próprio, Locação de bens móveis); Incide sobre (Serviço público em concessão, Listado em lei complementar)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O serviço de provedor de acesso à internet é considerado serviço de comunicação, sujeito ao ICMS (art. 155, II, CF), e não ao ISS. Dizer que é “serviço não suscetível de tributação pelo ICMS” é falso — o STF, na ADPF 132, firmou que o acesso à internet é serviço de comunicação. Portanto, não há como o Município tributar por ISS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A construção em imóvel próprio para futura alienação (incorporação imobiliária) não caracteriza prestação de serviço a terceiro. O ISS incide sobre a construção civil quando há empreitada com fornecimento de materiais e mão de obra para terceiros (Súmula Vinculante 31? Não, Súmula Vinculante 31 trata da locação de bens móveis). No caso, o incorporador constrói para si mesmo; a posterior alienação é mera transmissão de propriedade, não havendo fato gerador do ISS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O inadimplemento do cliente não elide a incidência do ISS. O fato gerador é a prestação do serviço, independentemente do pagamento. A base de cálculo é o preço do serviço, e se não houve recebimento, o tributo continua devido (o prestador pode até ter que ajustar a base de cálculo em ação judicial, mas a exigibilidade do imposto permanece). A banca tenta induzir o candidato a pensar que sem pagamento não há tributo, o que é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cessão de bens móveis para uso e fruição (locação de bens móveis) não configura prestação de serviço para fins de ISS. O STF consolidou que a locação de bens móveis é obrigação de dar, não de fazer, logo não atrai a incidência do ISS (Súmula Vinculante 31: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”). Embora a alternativa mencione “pagamento mensal”, não há prestação de serviço (obrigação de fazer) tributável pelo ISS.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Serviços públicos concedidos, desde que previstos na lista anexa à LC 116/2003, são tributáveis pelo ISS. Exemplo clássico: serviços de saneamento básico, limpeza urbana, transporte coletivo intramunicipal, etc. O STF (RE 601.367) firmou que o ISS incide sobre a prestação de serviços públicos por concessionárias, pois a atividade desenvolvida é serviço previsto em lei complementar, e o fato de o contratante ser órgão público (estadual, no caso) não afasta a tributação municipal.