Questão de Direito Civil — Aspectos Gerais do Direito das Sucessões – Momento, Espécies, Lugar, Herança e Representação — FCC 2015
Direito Civil›Aspectos Gerais do Direito das Sucessões – Momento, Espécies, Lugar, Herança e Representação
Código
fc021498
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Atividade Jurídica
Em caso de conflito de leis no tempo, considera-se que o herdeiro, em relação aos bens de propriedade de pessoa viva, possui
Aapenas expectativa de direito, que não se equipara a direito adquirido.
Bdireito sob condição suspensiva, o qual se equipara a direito adquirido.
Cdireito a termo, o qual se equipara a direito adquirido.
Dexpectativa de direito qualificada, a qual se equipara a direito adquirido.
Edireito sob condição suspensiva, o qual não se equipara a direito adquirido.
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GabaritoA — apenas expectativa de direito, que não se equipara a direito adquirido.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito das Sucessões – Expectativa de Direito
Gabarito: letra A. O herdeiro, enquanto a pessoa ainda vive, possui mera expectativa de direito, que não se equipara a direito adquirido nem a direito sob condição suspensiva. O art. 426 do Código Civil impede a disposição contratual sobre herança de pessoa viva, e a doutrina classifica essa situação como mera expectativa, conforme o art. 5º, XXX, da CF (garantia do direito de herança, que só se concretiza com a morte).
Art. 426CC
Art. 426 — Código Civil: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva."
A banca testa a diferença entre expectativa de direito e direito sob condição. Enquanto o titular vive, os herdeiros não têm qualquer direito sobre os bens; existe apenas a esperança de vir a herdar. Já a condição suspensiva (art. 125 CC) subordina a eficácia de um negócio jurídico a evento futuro e incerto, mas ali há um direito em formação, o que não ocorre na expectativa pura.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O herdeiro possui apenas expectativa de direito, que não se equipara a direito adquirido. A herança só se transmite com a abertura da sucessão (morte do autor da herança). Até lá, não há direito subjetivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o herdeiro tem direito sob condição suspensiva equiparável a direito adquirido. Erro: a condição suspensiva exige um negócio jurídico já formado, o que inexiste na herança de pessoa viva. Além disso, o art. 426 CC veda negócios sobre herança futura. O direito só se adquire com a abertura da sucessão, não antes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala em direito a termo equiparado a direito adquirido. O termo é certo, enquanto a herança depende de um evento incerto (a morte). Mesmo que o termo seja futuro e certo, aqui não há direito constituído; portanto, não se equipara.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona expectativa de direito qualificada equiparada a direito adquirido. Não existe essa figura de "expectativa qualificada" no Direito Civil brasileiro. A expectativa do herdeiro é simples e não gera direito adquirido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o herdeiro tem direito sob condição suspensiva não equiparável a direito adquirido. Embora a conclusão final esteja correta (não se equipara), a premissa está errada: não se trata de condição suspensiva, e sim de mera expectativa.
PEGA ESSA DICA!
A diferença crucial é: a expectativa de direito é uma situação de fato, sem vínculo jurídico obrigacional; a condição suspensiva já integra um negócio jurídico válido. Na herança de pessoa viva, o art. 426 CC veda expressamente qualquer contrato, logo não há condição.