Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FCC 2015
Contabilidade Pública›Ingressos e Dispêndios Públicos
Código
fc021513
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Auditoria Governamental
De acordo com a Lei Complementar n° 101/2000 − Lei de Responsabilidade Fiscal, o montante previsto para as receitas de operações de crédito
Ae de alienação de bens, em conjunto, não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes no projeto de lei orçamentária.
Bnão poderá ser superior ao das despesas de capital constantes no projeto de lei orçamentária.
Ce de amortização da dívida, em conjunto, não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes no projeto de lei orçamentária.
Dnão poderá ser superior à soma das despesas de capital e de juros e encargos da dívida constantes no projeto de lei orçamentária.
Enão poderá ser superior ao das despesas com inversões financeiras constantes no projeto de lei orçamentária, ainda que tal projeto de lei contenha outras despesas de capital.
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GabaritoB — não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes no projeto de lei orçamentária.
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Lei de Responsabilidade Fiscal – Operações de Crédito e Despesas de Capital
Gabarito: letra B. O art. 12, § 2º da Lei Complementar 101/2000 (LRF) determina que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não pode ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. As demais alternativas acrescentam ou modificam indevidamente elementos, contrariando a literalidade do dispositivo.
A banca cobra a leitura direta do § 2º do art. 12 da LRF. A regra é conhecida como “regra de ouro” no âmbito da LRF (embora a Constituição Federal também tenha regra semelhante no art. 167, III). O importante é fixar que a limitação se refere exclusivamente às receitas de operações de crédito, comparadas com as despesas de capital.
Art. 12, §2LC-101-2000
Art. 12, § 2º — "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."
Regra de ouro (LRF, art. 12, §2º)
1Receita de operações de crédito
Não pode superar
2Despesas de capital
Investimentos
Inversões financeiras
Transferências de capital
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inclui também as receitas de alienação de bens, criando um conjunto com as operações de crédito. O § 2º trata apenas das operações de crédito, não autorizando essa soma. Portanto, está em desacordo com a regra literal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto do art. 12, § 2º da LRF: o montante previsto para operações de crédito não pode exceder as despesas de capital do projeto de lei orçamentária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acrescenta as receitas de amortização da dívida ao montante das operações de crédito. A lei não prevê essa adição; a limitação é apenas sobre as operações de crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Amplia o parâmetro de comparação ao somar as despesas de capital com juros e encargos da dívida. O § 2º fixa como teto exclusivamente as despesas de capital.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restringe o conceito de despesas de capital a apenas inversões financeiras. A lei usa a expressão “despesas de capital” na acepção ampla (investimentos, inversões financeiras e transferências de capital), e não apenas um subitem.