Pular para o conteúdo principal

Questão de Controle Externo — Controle de Constitucionalidade e Controle Externo — FCC 2015

Controle ExternoControle de Constitucionalidade e Controle Externo
Código
fc021591
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Auditoria de Tecnologia da Informação
Durante a execução dos seus trabalhos, numa das Câmaras do TCE-CE houve fundada arguição de inconstitucionalidade não decidida pelo Plenário. Nesse caso, a Câmara poderá
  1. Aremeter os autos ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
  2. Bremeter os autos ao julgamento pelo Plenário.
  3. Cjulgar o processo no estado em que se encontra.
  4. Dsobrestar o julgamento até que ela mesma verifique a plausibilidade do argumento.
  5. Etrancar a pauta até que o Plenário se manifeste sobre o caso.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — remeter os autos ao julgamento pelo Plenário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de constitucionalidade nos Tribunais de Contas – Cláusula de reserva de plenário

Gabarito: letra B. A Câmara do Tribunal de Contas, ao se deparar com fundada arguição de inconstitucionalidade, deve remeter os autos ao Plenário para julgamento, em observância ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Esse princípio estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Aplica-se também aos Tribunais de Contas quando exercem função jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Remeter ao STF não é a providência imediata. A arguição de inconstitucionalidade deve ser decidida inicialmente pelo próprio Tribunal de Contas, em seu Plenário ou Órgão Especial, e não diretamente pelo STF. O recurso ao STF (via recurso extraordinário) somente é cabível após o esgotamento das instâncias.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É a correta. O órgão fracionário (Câmara) não pode julgar a inconstitucionalidade, devendo remeter a questão ao Plenário (ou Órgão Especial) para que decida, respeitando a reserva de plenário. Essa remessa é obrigatória, conforme o art. 97 da CF e a jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 10).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Julgar o processo no estado em que se encontra significaria decidir a inconstitucionalidade sem submetê-la ao Plenário, o que viola a cláusula de reserva de plenário. A Câmara não possui competência para declarar a inconstitucionalidade por si só.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sobrestar o julgamento para que a própria Câmara verifique a plausibilidade do argumento é inadequado. A verificação de plausibilidade ou a decisão sobre a inconstitucionalidade cabe ao Plenário, não à Câmara. A Câmara deve apenas constatar a existência de fundada arguição e remeter os autos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Trancar a pauta até manifestação do Plenário não é a medida correta. O procedimento adequado é remeter os autos ao Plenário, não paralisar os trabalhos. O Plenário deve receber o caso para julgamento.

PEGA ESSA DICA!

Ao se deparar com questão de inconstitucionalidade em órgão fracionário de qualquer tribunal (inclusive Tribunais de Contas), lembre-se da regra do art. 97 da CF: só o Plenário ou Órgão Especial pode decidir, por maioria absoluta. Fique atento à Súmula Vinculante 10 do STF, que reforça a nulidade da decisão proferida por órgão fracionário que declara inconstitucionalidade sem submissão ao plenário.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fc021591