Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — FCC 2015
Administração Financeira e Orçamentária›A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fc021658
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo-Ciências Contábeis
O Estado de Eldorado do Norte, considerando a aposentadoria de vários servidores efetivos, assinou um contrato de terceirização de mão de obra, no valor de R$ 750.000,00, destinados a substituição destes servidores, até a realização de novo concurso. De acordo com a Lei Complementar no 101/2000, o valor do contrato será contabilizado como
Alocação de mão de obra terceirizada.
Bpessoal e encargos sociais.
Cpessoal civil.
Doutras despesas de pessoal.
Econtratação por tempo determinado.
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GabaritoD — outras despesas de pessoal.
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Terceirização de mão de obra para substituição de servidores – Classificação na LRF
Gabarito: letra D. O valor do contrato de terceirização que visa substituir servidores públicos efetivos deve ser contabilizado como "Outras Despesas de Pessoal", conforme determina expressamente o art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18, § 1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."
A questão testa o conhecimento literal desse dispositivo, que foi criado justamente para evitar que os entes públicos burlem os limites de despesa com pessoal contratando serviços terceirizados no lugar de servidores efetivos. A classificação correta integra a Despesa Total com Pessoal (DTP) para fins de verificação dos limites da LRF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere "locação de mão de obra terceirizada". Embora o contrato seja de terceirização, a LRF determina uma classificação específica para fins de apuração da DTP: "Outras Despesas de Pessoal". A expressão genérica não é a adotada pela lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Pessoal e encargos sociais" é uma rubrica mais ampla que abrange os gastos diretos com servidores (vencimentos, contribuições), mas o § 1º do art. 18 determina que os contratos de substituição sejam classificados como "Outras Despesas de Pessoal" — uma rubrica específica dentro desse grupo. A lei não permite o registro na conta genérica de pessoal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Pessoal civil" é uma classificação por natureza do cargo (civil x militar), não a rubrica contábil exigida pela LRF. O dispositivo legal é claro ao determinar a conta específica.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que prescreve o art. 18, § 1º da LRF: contratos de terceirização de mão de obra para substituir servidores públicos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Essa classificação garante que a despesa seja incluída no cálculo da Despesa Total com Pessoal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Contratação por tempo determinado" é uma modalidade de vínculo (temporário), mas não corresponde à classificação contábil da despesa. O contrato em questão é de terceirização, e a LRF manda classificá-lo como outras despesas de pessoal, independentemente da modalidade de contratação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento literal do § 1º do art. 18. O candidato pode confundir com classificações genéricas (locação de mão de obra) ou com rubricas próximas (pessoal civil). A palavra-chave é "Outras Despesas de Pessoal" — exatamente como está na lei. Decore o dispositivo.
MNEMÔNICO
PeJO
JJuros e Encargos da DívidaOOutras Despesas Correntes
Despesas Correntes por Grupo de Natureza da Despesa (GND)