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Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — FCC 2015

Direito TributárioCapacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
fc021733
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto (Auditor)
A capacidade tributária ativa
  1. Apressupõe que somente o titular da competência tributária possui capacidade tributária.
  2. Bnão pode ser delegada ou deixar de ser exercida, sob pena de caracterizar renúncia de receita.
  3. Cpode ser delegada por lei, desde que o produto da arrecadação permaneça com o ente delegante.
  4. Dadmite sub-rogação de direitos tributários no caso de cisão de pessoas políticas por desmembramento territorial.
  5. Epara instituir tributo exclui as pessoas jurídicas de direito privado.
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GabaritoD — admite sub-rogação de direitos tributários no caso de cisão de pessoas políticas por desmembramento territorial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Capacidade tributária ativa

Gabarito: letra D. A capacidade tributária ativa é delegável a outra pessoa jurídica de direito público (CTN, art. 7º) e, no caso de desmembramento territorial, ocorre sub-rogação nos direitos tributários da pessoa política originária, conforme o art. 120 do CTN. A banca testa a correta distinção entre competência (indelegável) e capacidade (delegável), além da hipótese de sub-rogação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o titular da competência possui capacidade tributária ativa. Erro: a capacidade pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público, não se confundindo com a competência, que é indelegável. Exemplo clássico é a delegação da arrecadação do ISS a ente diverso (parafiscalidade).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a capacidade tributária ativa não pode ser delegada ou deixar de ser exercida, sob pena de renúncia de receita. Erro: a capacidade é delegável (CTN, art. 7º) e seu não exercício não configura renúncia – a competência tributária é facultativa e seu não uso não importa em renúncia (caráter facultativo).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a delegação da capacidade exige que o produto da arrecadação fique com o delegante. Erro: a delegação pode ocorrer com transferência do produto (parafiscalidade), como ocorre com as contribuições parafiscais destinadas a entidades como SENAI ou OAB. O CTN não impõe essa condição.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Admite sub-rogação de direitos tributários na cisão de pessoas políticas por desmembramento territorial. Fundamento: art. 120 do CTN:

Lei 5.172/1966 (CTN):

Art. 120 — Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Assim, o novo ente herda os direitos tributários (capacidade ativa) do ente originário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a capacidade tributária ativa para instituir tributo exclui as pessoas jurídicas de direito privado. Erro: instituir tributo é competência, não capacidade. A capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar, executar) pode ser delegada a pessoas de direito privado (ex.: bancos arrecadadores), conforme jurisprudência. Além disso, a competência para instituir tributo é exclusiva de pessoas jurídicas de direito público, mas a alternativa trata da capacidade, gerando confusão.

Gabarito: letra D.

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