Considere o seguinte texto de Amílcar de Castro: Denomina-se retorno certo modo de interpretar as normas de direito internacional privado que leva à consequência de substituir-se o sistema nacional por sistema estrangeiro. Não se trata de questão de direito internacional privado, mas de hermenêutica jurídica, conjunto de regras de interpretação das leis (Direito Internacional Privado −1° volume − pag. 277 − Edição Revista Forense, 1956).Sobre esse tema, a lei brasileira
Aadmite em certas circunstâncias e em outras proíbe o retorno.
Bé omissa.
Cproíbe o retorno.
Dpermite o retorno em qualquer circunstância.
Esó permite o retorno quando em razão dele for beneficiado cidadão brasileiro ou pessoa jurídica brasileira.
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GabaritoC — proíbe o retorno.
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Retorno (Renvoi) no Direito Internacional Privado
Gabarito: letra C. A lei brasileira, por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), adota o sistema que proíbe o retorno (renvoi) em regra, conforme entendimento doutrinário majoritário. O retorno consiste na hipótese em que a norma de direito internacional privado de um país remete a um direito estrangeiro, e este, por sua vez, reenvia de volta ao direito do foro. A legislação brasileira não admite esse mecanismo, salvo exceções pontuais, sendo a proibição a regra geral.
A questão cobra o conhecimento da posição do ordenamento jurídico brasileiro quanto ao instituto do retorno. Não há dispositivo legal específico que trate expressamente do tema, mas a doutrina consolidada, respaldada pela interpretação dos arts. 7º a 19 da LINDB (que não estão transcritos no contexto), conclui que o Brasil rejeita o reenvio de segundo grau (retorno). O gabarito oficial confirma essa orientação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei admite em certas circunstâncias e proíbe em outras. Apesar de existirem exceções doutrinárias (como no estatuto pessoal, onde se admite o reenvio de primeiro grau), a regra geral é a proibição do retorno propriamente dito. A alternativa sugere uma indeterminação que não corresponde ao tratamento majoritário, que é de proibição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei brasileira não é omissa. A LINDB disciplina as relações de direito internacional privado e, embora não haja artigo que literalmente "proíba o retorno", a doutrina extrai do sistema a vedação, notadamente pela adoção do princípio da territorialidade moderada e pela interpretação dos elementos de conexão. Portanto, não há omissão: o ordenamento se posiciona pela proibição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a lei brasileira proíbe o retorno. O reenvio de segundo grau (aquele em que a norma estrangeira remete de volta ao direito brasileiro) não é admitido, pois frustraria a aplicação do direito material estrangeiro eleito pela regra de conexão. A LINDB, em seus arts. 7º a 19, estabelece os elementos de conexão, e a doutrina conclui pela inadmissibilidade do retorno, sendo esta a posição consolidada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Permitir o retorno em qualquer circunstância contraria frontalmente a sistemática brasileira. Em nenhuma hipótese o retorno é admitido de forma ampla; há apenas situações excepcionais de reenvio de primeiro grau (quando a lei estrangeira remete a outra), mas não o retorno à lex fori.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei brasileira não estabelece qualquer privilégio para cidadãos ou pessoas jurídicas nacionais quanto à admissão do retorno. O tratamento é uniforme e pautado pelos elementos de conexão, sem discriminação em favor de brasileiros.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de proibição do retorno e as exceções doutrinárias (como o reenvio de primeiro grau). O candidato pode achar que a lei "admite em certas circunstâncias", mas a alternativa A é genérica e não corresponde ao tratamento brasileiro, que é majoritariamente proibitivo.