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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2015

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fc021746
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto (Auditor)
Bernardo, funcionário público, ordenou que Luciana, contribuinte, quitasse tributo indevido. Anteriormente à entrega deste valor,desistiu da ordem. Conquanto esta atitude, Luciana entendeu por bem entregar o numerário a Bernardo que o recebeu e o desviou depois do recolhimento ao tesouro público. Bernardo praticou
  1. Afato atípico, por ausentes elementos do tipo penal.
  2. Bexcesso de exação.
  3. Cexcesso de exação qualificada.
  4. Dpeculato na modalidade furto.
  5. Epeculato na modalidade apropriação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — peculato na modalidade apropriação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato e Excesso de Exação

Gabarito: letra E. Bernardo praticou peculato na modalidade apropriação (art. 312, caput, CP), pois recebeu, em razão do cargo, dinheiro particular indevido de Luciana e dele se apropriou ao desviá-lo. A desistência da ordem de cobrança afasta o crime de excesso de exação, mas o recebimento voluntário do valor e posterior desvio configuram o peculato-apropriação.

A banca testa a distinção entre os crimes de peculato e excesso de exação, especialmente quando há desistência da exigência e recebimento posterior. O ponto central: no excesso de exação, o núcleo é a exigência de tributo indevido (crime formal); já no peculato-apropriação, o funcionário já detém a posse do bem em razão do cargo e se apropria.

Instituto

Conduta Típica

Momento Consumativo

Posse do Bem

Nexo com Exigência

Fundamento Legal

Excesso de Exação Simples

Exigir tributo indevido ou cobrança vexatória

Com a exigência (crime formal)

Não exige posse prévia

Exigência é o núcleo do tipo

Art. 316, §1º, CP

Excesso de Exação Qualificada

Exigir tributo indevido e desviar o recebido

Com o desvio após recebimento decorrente da exação

Recebimento é consequência da exigência

Exigência é causa do recebimento

Art. 316, §2º, CP

Peculato-Apropriação

Apropriar-se de dinheiro ou bem que possui em razão do cargo

Com a apropriação (inversão da posse)

Posse legítima prévia em razão do cargo

Inexistente (recebimento voluntário)

Art. 312, caput, CP

Peculato-Furto

Subtrair bem que não possui, mas a que tem acesso em razão do cargo

Com a subtração

Sem posse prévia (apenas acesso)

Inexistente

Art. 312, §1º, CP

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta é típica. Bernardo, como funcionário público, recebeu dinheiro indevido e desviou-o, o que se amolda ao art. 312, caput, CP (peculato-apropriação). Não há falar em fato atípico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Excesso de exação simples (art. 316, §1º, CP) exige a exigência de tributo indevido ou cobrança vexatória. Bernardo ordenou a cobrança, mas desistiu antes do pagamento. A desistência voluntária impede a consumação do delito (crime formal que se consuma com a exigência). Como Luciana pagou por iniciativa própria, não há exigência apta a tipificar o excesso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O excesso de exação qualificada (art. 316, §2º, CP) ocorre quando o funcionário desvia o que recebeu indevidamente em decorrência da exação. Exige, portanto, que o recebimento seja fruto da exigência indevida. No caso, Bernardo desistiu da ordem; o pagamento foi voluntário e não vinculado à exigência original. Assim, falta o nexo causal entre a exação e o recebimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Peculato-furto (art. 312, §1º, CP) pressupõe a subtração do bem pelo funcionário, que não tinha a posse legítima. Aqui, Bernardo recebeu o dinheiro de Luciana em razão do cargo (posse legítima), e depois desviou. Não houve subtração, mas apropriação de coisa já em seu poder.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O peculato-apropriação (art. 312, caput, primeira parte, CP) pune o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Bernardo, ao ordenar o pagamento, recebeu o numerário como funcionário público (posse em razão do cargo) e, posteriormente, desviou-o em proveito próprio. A desistência da cobrança não elimina a posse legítima do dinheiro recebido; a apropriação ocorre no momento do desvio. Portanto, a conduta se enquadra perfeitamente no tipo.

PEGA ESSA DICA!

Para distinguir os crimes: no excesso de exação (art. 316, §1º e §2º), o núcleo é a exigência de tributo indevido; o recebimento é consequência. No peculato-apropriação (art. 312, caput), o funcionário já tem a posse do bem em razão do cargo e se apropria. Se o funcionário desiste da exigência antes do pagamento, mas recebe o valor por iniciativa do particular, o crime é de peculato, não de excesso.

MNEMÔNICO
Caixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Crimes contra a honra - ordem dos artigos (138, 139, 140 do CP)

Gabarito: letra E.

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