Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FCC 2015
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fc021771
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto (Auditor)
Os sigilos bancário e fiscal, constantes do longo catálogo de direitos previsto na Constituição Federal, apresentam elementosque os fazem uma importante proteção contra os excessos praticados pelo estado. Nesse sentido, NÃO se admite que
Aseja determinada a quebra de sigilo de congressista federal no exercício de função, exceto se devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau no caso concreto.
Bsejam quebrados tais sigilos sem que seja oferecida, ainda que em fase de investigação preliminar, o direito ao contraditório.
Ca comissão parlamentar de inquérito quebre tais sigilos sem que haja decisão judicial anterior.
Dsejam, em fase de inquérito, compartilhados dados com a Receita Federal, para que esta instrua procedimento próprio com o objetivo de produzir provas contra contribuinte investigado.
Ea Receita Federal quebre sigilo fiscal de contribuinte, sem autorização judicial, exceto em caso de urgência.
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GabaritoD — sejam, em fase de inquérito, compartilhados dados com a Receita Federal, para que esta instrua procedimento próprio com o objetivo de produzir provas contra contribuinte investigado.
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Sigilos bancário e fiscal: limites à quebra e compartilhamento
Gabarito: letra D. A única prática que efetivamente NÃO é admitida pelo ordenamento é o compartilhamento de dados obtidos em inquérito com a Receita Federal para instruir procedimento fiscal durante a fase investigativa. O STF, no Tema 990 da repercussão geral, autorizou o compartilhamento no sentido inverso (da Receita Federal para os órgãos de persecução penal) e após o término do procedimento administrativo fiscal, não durante o inquérito criminal. As demais alternativas descrevem condutas admitidas pela legislação e jurisprudência, com ressalvas (como a competência do juiz de primeiro grau para congressistas, que é do STF).
Alternativa
Conduta descrita
Admitida?
Fundamento principal
A
Quebra de sigilo de congressista federal por juiz de 1º grau, com fundamentação.
❌ Não
Competência é do STF (prerrogativa de foro).
B
Quebra de sigilo sem oferecimento prévio de contraditório ao investigado.
✅ Sim
Medida cautelar; contraditório é diferido.
C
CPI quebra sigilos bancário e fiscal sem decisão judicial anterior.
✅ Sim
Art. 58, §3º, CF; CPI tem poderes investigatórios próprios.
D
Compartilhamento de dados de inquérito com a Receita Federal para instruir procedimento fiscal durante a investigação.
❌ Não
STF (Tema 990) só admite compartilhamento inverso e após o término do procedimento fiscal.
E
Receita Federal quebra sigilo fiscal sem autorização judicial, exceto em caso de urgência.
✅ Sim
Lei Complementar 105/2001 admite quebra pela RFB para fiscalização, sem necessidade de autorização judicial.
Compartilhamento de dados sigilosos
1Sentido: Receita → MP/PF
Após o término do PAF (Tema 990/STF)
Durante o inquérito criminal
2Sentido: Inquérito → Receita
Para instruir procedimento fiscal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a quebra de sigilo de congressista federal depende de fundamentação de juiz de primeiro grau é equivocada. Em razão da prerrogativa de foro, a competência para autorizar a quebra de sigilo bancário e fiscal de deputados e senadores é do Supremo Tribunal Federal, não de um juiz de primeiro grau. A quebra é admitida, mas deve ser determinada pelo STF, conforme jurisprudência consolidada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde a regra geral (qualquer juiz pode determinar a quebra) com a exceção para parlamentares federais, que possuem foro privilegiado no STF. Cuidado: a alternativa parece correta ao exigir fundamentação, mas erra o órgão competente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A quebra de sigilo bancário ou fiscal não exige o oferecimento prévio do contraditório ao investigado. Trata-se de medida cautelar que, para ser eficaz, depende do sigilo. O direito ao contraditório será exercido posteriormente, nos autos do processo judicial. A jurisprudência do STF é firme nesse sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) possuem, por força do art. 58, §3º da Constituição Federal, poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, o que inclui a quebra de sigilos bancário e fiscal independentemente de autorização judicial. Logo, a afirmação de que é necessária decisão judicial anterior é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O compartilhamento de dados bancários obtidos no inquérito com a Receita Federal, para que esta instrua procedimento fiscal, não é admitido. O STF, no julgamento do Tema 990, estabeleceu que a transferência de sigilo ocorre no sentido inverso: a Receita Federal pode fornecer informações a órgãos de persecução penal, após concluído o procedimento administrativo fiscal. Durante o inquérito, a Receita já dispõe de meios próprios para acessar dados bancários (LC 105/2001), sem necessidade de compartilhamento a partir da investigação criminal.
SE LIGUE NESSA!
O entendimento do STF (Tema 990) é o seguinte: "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Receita Federal pode acessar diretamente os dados bancários dos contribuintes sem autorização judicial, com base na Lei Complementar 105/2001, considerada constitucional pelo STF no RE 601.314 (Tema 225). Não há exigência de situação de urgência. A afirmação de que a quebra sem autorização judicial é vedada, salvo urgência, está em desacordo com a jurisprudência.
Gabarito: letra D – a única conduta que o ordenamento não admite é o compartilhamento de dados de inquérito com a Receita Federal para instruir procedimento fiscal.