Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN — FCC 2015
Direito Constitucional›Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN
Código
fc021772
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto (Auditor)
Em sede de ação direta de inconstitucionalidade,
Ano sistema constitucional brasileiro, a teoria da anulabilidade é a regra.
Badmite-se a utilização das técnicas de decisão denominadas interpretação conforme à constituição e declaração de nulidade parcial sem redução de texto.
Cadmite-se a participação de amici curiae nos casos em que o próprio STF requisitar a sua participação.
Da intervenção de terceiros é admitida quando a parte comprova ter interesses envolvidos no processo em andamento.
Ea legitimidade ativa do Conselho Federal da OAB está limitada a matérias que envolvam interesses de advogados.
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GabaritoB — admite-se a utilização das técnicas de decisão denominadas interpretação conforme à constituição e declaração de nulidade parcial sem redução de texto.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADI pode valer-se das técnicas de interpretação conforme a Constituição e de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, com eficácia erga omnes e efeito vinculante.
A questão cobra o conhecimento das regras específicas do processo objetivo de controle concentrado, especialmente os limites à intervenção de terceiros, a admissão de amici curiae e a legitimidade do Conselho Federal da OAB. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa
Conteúdo
Correção
Fundamento
A
Teoria da anulabilidade como regra em ADI
❌ Incorreta
A regra é a teoria da nulidade (efeitos ex tunc); a modulação temporal (art. 27, Lei 9.868/1999) é exceção.
B
Interpretação conforme a Constituição e declaração de nulidade parcial sem redução de texto
✅ Correta
Art. 28, parágrafo único, Lei 9.868/1999: técnicas admitidas com eficácia erga omnes e efeito vinculante.
C
Amicus curiae apenas quando requisitado pelo STF
❌ Incorreta
A admissão é discricionária do relator (art. 7º, §2º, Lei 9.868/1999), não dependendo de requisição do Plenário.
D
Intervenção de terceiros admitida mediante comprovação de interesse
❌ Incorreta
No controle concentrado, não se admite intervenção de terceiros (art. 7º, caput, Lei 9.868/1999).
E
Legitimidade ativa do CFOAB limitada a interesses de advogados
❌ Incorreta
O Conselho Federal da OAB é legitimado universal (art. 103, VII, CF/88), sem restrição temática.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "no sistema constitucional brasileiro, a teoria da anulabilidade é a regra" em ADI. Isso está errado. No controle concentrado, a regra é a teoria da nulidade (declaração de nulidade ex tunc). A Lei 9.868/1999, art. 27, permite modulação temporal dos efeitos, mas a regra continua sendo a nulidade, e não a anulabilidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade pode incluir a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Veja o texto literal:
Lei 9.868/1999:
Art. 28 – Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único – A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Portanto, a alternativa está perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "admite-se a participação de amici curiae nos casos em que o próprio STF requisitar a sua participação". O erro está em dizer que a participação ocorre por requisição do STF. Na verdade, o art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999 estabelece que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir (e não requisitar) a manifestação de outros órgãos ou entidades. A admissão é discricionária do relator, não do plenário do STF, e não há requisição.
Art. 7, §2Lei-9868
Art. 7º – Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2º – O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "a intervenção de terceiros é admitida quando a parte comprova ter interesses envolvidos no processo em andamento". É o oposto: o art. 7º, caput, da Lei 9.868/1999 veda expressamente a intervenção de terceiros no processo de ADI. O que se admite é a manifestação de amici curiae, que não configura intervenção de terceiros, mas simples manifestação formal, decidida pelo relator.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que "a legitimidade ativa do Conselho Federal da OAB está limitada a matérias que envolvam interesses de advogados". Falso. O Conselho Federal da OAB é legitimado universal para propor ADI e ADC, conforme art. 103, VII, da Constituição Federal, podendo atuar independentemente de pertinência temática. Essa é a jurisprudência consolidada do STF (ADI 1.105).
Art. 103CF/88
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Portanto, não há limitação temática.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre intervenção de terceiros (vedada) e amicus curiae (admitido pelo relator, não pelo STF). Além disso, tenta restringir a legitimidade da OAB, que é universal, não especial. Fique atento a essas diferenças sutis na literalidade da Lei 9.868/1999 e no art. 103 da CF.