Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2015

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fc021773
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto (Auditor)
O processo legislativo, conforme inscrito no texto constitucional, apresenta fases distintas, com suas respectivas características,podendo-se afirmar:
  1. ACaso, na fase de deliberação congressual, não for o projeto aprovado em uma das casas, cabe à casa em que este se originou, se entender politicamente possível, reapresentá-lo em regime de urgência.
  2. BNa fase de deliberação congressual, admite-se que, após aprovado o projeto de lei pelas comissões que se ocupam da análise da constitucionalidade do projeto, seja dispensada a manifestação do plenário.
  3. CNos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, os parlamentares estão proibidos de apresentarem emendas que impliquem aumento de despesas, devendo, se for o caso, voltar o projeto ao que lhe deu início para sua alteração.
  4. DNa fase de deliberação congressual, respeitando o princípio do bicameralismo federal, caso haja alteração do projeto em uma das casas, as alterações devem ser analisadas, mediante retorno, pela casa em que se originou o projeto, exceto nos casos em que as mudanças somente afetaram temas que não envolvem direitos fundamentais.
  5. ENa fase de deliberação presidencial, o veto pode ser tanto em razão de inconstitucionalidade quanto de oportunidade, devendo, em tais casos, voltar o projeto de lei ao Congresso Nacional para análise do veto em sessão em que a votação será secreta.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Na fase de deliberação presidencial, o veto pode ser tanto em razão de inconstitucionalidade quanto de oportunidade, devendo, em tais casos, voltar o projeto de lei ao Congresso Nacional para análise do veto em sessão em que a votação será secreta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Legislativo – Fases e Características

Gabarito: letra E. O veto presidencial pode ser motivado por inconstitucionalidade (veto jurídico) ou por contrariedade ao interesse público (veto político), conforme art. 66, §1º da CF. O projeto vetado retorna ao Congresso Nacional para apreciação em sessão conjunta. Embora a Constituição não determine se a votação é secreta ou aberta, a alternativa E é a única que não contém erro grave em comparação com as demais.

A questão exige conhecimento das fases do processo legislativo, especialmente da deliberação congressual e da deliberação executiva. A banca mistura regras corretas com distorções sutis, testando a literalidade dos arts. 63, 66 e 67 da CF.


Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, se o projeto não for aprovado em uma das casas, a casa de origem pode reapresentá-lo em regime de urgência. Isso viola o princípio da irrepetibilidade (art. 67 da CF):

Constituição Federal:

Art. 67 — "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."

Portanto, não cabe à casa de origem decidir sozinha; é necessária proposta da maioria absoluta de qualquer das Casas.


Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a aprovação do projeto pelas comissões de constitucionalidade dispensa a manifestação do plenário. O processo legislativo ordinário exige deliberação do plenário, salvo nos casos em que o regimento interno da Casa atribui às comissões poder terminativo, conforme art. 58, §2º, I da CF. Porém, essa dispensa não é automática e depende de regimento e ausência de recurso de 1/10 dos membros. A alternativa é genérica e incorreta ao afirmar que "seja dispensada".


Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que em projetos de iniciativa do Presidente da República os parlamentares não podem apresentar emendas que aumentem despesas, devendo o projeto retornar ao autor. O art. 63, I da CF proíbe aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Presidente, mas há exceções (art. 166, §3º e §4º, para leis orçamentárias). Além disso, emendas parlamentares são admitidas desde que não importem aumento de despesa e tenham pertinência temática (STF ADI 4.062/SC). A alternativa erra ao afirmar que "devem voltar ao que lhe deu início".

Constituição Federal:

Art. 63 — "Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §3º e §4º"


Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que, se a casa revisora alterar o projeto, o retorno à casa iniciadora só ocorre quando as mudanças envolvem direitos fundamentais. O princípio do bicameralismo federal determina que, havendo emendas na casa revisora, o projeto sempre volta à casa iniciadora para apreciação exclusiva das emendas (art. 65, parágrafo único da CF). Não há exceção baseada no conteúdo das alterações.

Art. 65CF/88

Art. 65, parágrafo único — "Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora."


Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o veto presidencial: pode ser jurídico (inconstitucionalidade) ou político (contrário ao interesse público); e o projeto vetado volta ao Congresso Nacional, conforme art. 66, §1º e §4º da CF. O ponto controverso é a afirmação de que a votação do veto é secreta. A Constituição não especifica o tipo de votação; na prática, as votações nominais são abertas. Entretanto, por ser a única alternativa que acerta os fundamentos do veto e o retorno ao Congresso, a banca a considerou correta.

Art. 66, §1CF/88

Art. 66, §1º — "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto."

Art. 66, §4º — "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores."

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fc021773