Questão de Direito Constitucional — Congresso Nacional — FCC 2015
Direito Constitucional›Congresso Nacional
Código
fc021774
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto (Auditor)
Em relação à competência do Congresso Nacional para fixar os vencimentos dos Deputados Federais e Senadores, referida na Constituição Federal, é correto afirmar:
ANão se admite que, no âmbito dos subsídios dos congressistas, sejam adicionados quaisquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
BExige-se que sejam fixados subsídios idênticos aos Deputados Federais e Senadores, o que será feito por Resolução do Presidente do Congresso Nacional.
CNão se admite que os congressistas, por lei, deixem de fazer incidir sobre seus subsídios o Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza.
DOs subsídios dos congressistas federais têm como limite constitucional o subsídio do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
EOs subsídios dos congressistas federais não podem superar aqueles fixados para o Presidente da República.
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GabaritoA — Não se admite que, no âmbito dos subsídios dos congressistas, sejam adicionados quaisquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
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Subsídio dos congressistas e vedações constitucionais
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, no art. 39, §4º, estabelece que os membros de Poder e detentores de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Essa regra, aplicável aos Deputados Federais e Senadores, torna a alternativa A a única correta.
A banca testa o conhecimento sobre o regime de subsídio dos congressistas, especialmente a vedação de acréscimos, o instrumento normativo de fixação e os limites constitucionais.
Art. 39, §4CF/88
Art. 39, §4º — "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Art. 49, VII — "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;"
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a regra do art. 39, §4º da CF: o subsídio é parcela única, e não se admite qualquer acréscimo remuneratório. A vedação é absoluta para todas as espécies listadas (gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra), conforme o dispositivo constitucional. Portanto, está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, os subsídios de Deputados Federais e Senadores devem ser idênticos, conforme o art. 49, VII da CF ("fixar idêntico subsídio"), então essa parte está correta. Segundo, o instrumento normativo para essa fixação não é Resolução do Presidente do Congresso Nacional, mas sim decreto legislativo (art. 49, VII), que é editado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente do Senado (que preside o Congresso). A Resolução é ato interno de cada Casa; a fixação de subsídio exige decreto legislativo por ser ato de competência exclusiva do Congresso Nacional. Portanto, a menção a "Resolução do Presidente do Congresso Nacional" está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "não se admite que os congressistas, por lei, deixem de fazer incidir sobre seus subsídios o Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza". Isso é uma meia-verdade: de fato, não há imunidade tributária recíproca para subsídios de congressistas (eles pagam IRPF como qualquer pessoa física). No entanto, a Constituição permite que lei estabeleça hipóteses de isenção, não incidência ou alíquotas diferenciadas (art. 153, III c/c §2º, I). Portanto, é possível que lei deixe de fazer incidir o imposto em certas condições (ex.: isenção para rendimentos até determinado valor). O erro está em afirmar categoricamente que não se admite deixar de fazer incidir; a tributação segue a legislação ordinária, que pode prever isenções. Além disso, a alternativa não tem amparo no texto constitucional como uma vedação absoluta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O limite constitucional para os subsídios dos congressistas não é o subsídio do Presidente do STF, mas sim o teto geral do funcionalismo público, previsto no art. 37, XI da CF: "não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". Observe que o teto é o subsídio dos Ministros do STF (no plural), e não especificamente do Presidente do STF. A banca troca "Ministros do STF" por "Presidente do STF", o que é incorreto. Na prática, como o Presidente do STF é um Ministro, seu subsídio é igual ao dos demais Ministros, mas a redação constitucional é expressa: "Ministros do Supremo Tribunal Federal". A alternativa D está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O subsídio dos congressistas pode superar o do Presidente da República? Sim, não há vedação constitucional nesse sentido. O teto geral é o subsídio dos Ministros do STF (art. 37, XI), e o subsídio do Presidente da República é fixado pelo Congresso Nacional por decreto legislativo (art. 49, VIII), mas não há relação de subordinação entre os valores. Na prática, o subsídio dos congressistas é inferior ao do Presidente da República, mas isso decorre de opção política, não de imposição constitucional. A alternativa afirma que "não podem superar aqueles fixados para o Presidente da República", o que é falso diante da Constituição. O limite máximo para todos os agentes públicos é o subsídio dos Ministros do STF; o Presidente da República não é teto para ninguém.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o instrumento normativo para fixação do subsídio (alternativa B), invertendo "decreto legislativo" por "resolução do Presidente do Congresso Nacional". Também troca o teto constitucional (alternativa D), mencionando "Presidente do STF" em vez de "Ministros do STF", e na alternativa E sugere uma limitação inexistente em relação ao Presidente da República. Fique atento à literalidade da CF: o art. 37, XI fala em "Ministros do Supremo Tribunal Federal", e o art. 49, VII exige decreto legislativo.
Gabarito: letra A — única que reproduz exatamente a vedação do art. 39, §4º.