Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2015
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc021783
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Conselheiro Substituto (Auditor)
No que diz respeito ao Sistema Tributário Nacional, a Constituição Federal estabelece que as taxas
Apodem adotar, no cálculo de seu valor, algum elemento da base de cálculo característica de um determinado imposto,desde que não exista identidade integral entre a sua base de cálculo e aquela do outro imposto.
Bpodem ser instituídas somente em decorrência da utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Cdependem, para serem instituídas, igualmente aos demais tributos, de que o serviço traga ao contribuinte, ainda que em tese, algum benefício potencial ao contribuinte responsável pelo seu pagamento.
Dpodem ser instituídas por decorrência do exercício de poder de polícia por parte do ente da federação competente, desde que respeitada a regra nonagesimal prevista no texto constitucional, referente às contribuições sociais.
Epodem adotar o nome de preços públicos, tendo em vista que sua instituição pode decorrer da exploração, potencial ou efetiva, por particular, de um bem ou serviço público.
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GabaritoA — podem adotar, no cálculo de seu valor, algum elemento da base de cálculo característica de um determinado imposto,desde que não exista identidade integral entre a sua base de cálculo e aquela do outro imposto.
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Taxas no Sistema Tributário Nacional
Gabarito: letra A. A Constituição Federal, no art. 145, §2º, veda que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos, mas o STF, na Súmula Vinculante 29, pacificou que é constitucional a adoção de elementos da base de cálculo de imposto, desde que não haja integral identidade entre as bases. É exatamente isso que a alternativa A afirma, sendo, portanto, a correta.
A banca cobra o conhecimento literal do art. 145, II e §2º, da CF/88, bem como da Súmula Vinculante 29, que interpreta o alcance da vedação constitucional. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 29 do STF: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." O art. 145, §2º, da CF veda a identidade integral, mas não impede o uso de elementos parciais.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 29
Súmula Vinculante 29 do STF:
"É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as taxas só podem ser instituídas pela "utilização efetiva" de serviços públicos. O art. 145, II, da CF, ao tratar das taxas, menciona expressamente a "utilização, efetiva ou potencial". A omissão da palavra "potencial" restringe indevidamente a hipótese de incidência, tornando a alternativa incorreta.
Art. 145CF/88
"taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as taxas dependem de que o serviço traga algum benefício potencial ao contribuinte, "igualmente aos demais tributos". Isso não corresponde à disciplina constitucional. As taxas são vinculadas a uma atividade estatal específica (poder de polícia ou serviço público específico e divisível), independentemente de demonstração de benefício ao contribuinte. Além disso, os demais tributos (impostos, contribuições) não exigem benefício direto. A alternativa cria uma condição inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reconhece que as taxas podem ser instituídas por exercício do poder de polícia (o que é correto), mas condiciona ao respeito à "regra nonagesimal prevista no texto constitucional, referente às contribuições sociais". A anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "b", CF) aplica-se a todos os tributos, inclusive taxas, e não apenas às contribuições sociais. A alternativa, ao associá-la exclusivamente às contribuições sociais, erra por restringir indevidamente o âmbito de aplicação do princípio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as taxas podem adotar o nome de "preços públicos" e que sua instituição decorre da exploração, por particular, de bem ou serviço público. Há uma confusão conceitual: taxas são tributos (exigência compulsória, com natureza jurídica tributária), enquanto preços públicos são contraprestações contratuais (tarifas), de natureza não tributária. A CF não permite que taxas sejam chamadas de preços públicos, pois isso desnaturaria o regime jurídico tributário. Ademais, a exploração por particular não é hipótese de instituição de taxa.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)