Questão de Direito Tributário — Vigência e Aplicação da Lei Tributária — FCC 2015
Direito Tributário›Vigência e Aplicação da Lei Tributária
Código
fc021815
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
Contribuinte foi autuado por infração à legislação tributária em novembro de 2011. Devidamente notificado, impugnou administrativamente o referido crédito. A impugnação foi julgada improcedente em caráter definitivo, no âmbito administrativo e judiciário, mas o contribuinte ainda não realizou o pagamento. Neste caso,
Ase em 2015 for publicada uma lei deixando de tratar o fato praticado pelo contribuinte como infração, o mesmo não precisará mais quitar o débito, em virtude da anistia.
Bse em 2012 tiver sido proferida a decisão administrativa irrecorrível haverá decadência para o Fisco em 2018.
Co contribuinte não pode mais questionar em juízo a autuação porque foi a mesma julgada irrecorrivelmente no âmbito administrativo.
Dpor se tratar de ato definitivamente julgado não há como uma lei nova retroagir para alcançar o fato praticado pelo contribuinte, ainda que esta lei preveja que o fato deixa de ser considerado infração.
Euma lei nova que preveja que o fato deixa de ser considerado infração pode retroagir para alcançar o fato praticado pelo contribuinte, pois as normas que definem infração à legislação tributária são normas expressamente interpretativas.
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GabaritoD — por se tratar de ato definitivamente julgado não há como uma lei nova retroagir para alcançar o fato praticado pelo contribuinte, ainda que esta lei preveja que o fato deixa de ser considerado infração.
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Vigência e aplicação da lei tributária – Retroação benigna
Gabarito oficial: letra D. Embora o CTN preveja a retroatividade da lei que deixa de considerar determinado fato como infração (art. 106, II, "a"), essa aplicação se restringe a atos não definitivamente julgados. Como o enunciado descreve que a autuação foi julgada improcedente em caráter definitivo (administrativo e judiciário), está configurado o ato definitivamente julgado, impedindo a retroatividade. Portanto, a alternativa D está correta.
Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966:
Art. 106 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
O dispositivo que decide é o caput do inciso II: a retroatividade benigna exige que o ato não esteja definitivamente julgado. Como no caso houve julgamento definitivo, a nova lei não retroage.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o débito não precisará ser quitado por força de anistia. Erro duplo: (i) anistia é o perdão de infrações, mas o CTN trata da retroatividade da lei que descriminaliza o fato; (ii) mais importante, o ato já está definitivamente julgado, o que afasta a aplicação do art. 106, II. A anistia, quando concedida, pode sim abranger créditos já constituídos, mas aqui a hipótese é de lei nova que deixa de considerar o fato como infração – e essa lei só retroage para atos não definitivamente julgados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Mistura conceitos: a decadência é o prazo para a Fazenda constituir o crédito tributário (lançamento), e não para cobrar um crédito já definitivamente julgado. O prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador ou da homologação tácita, e não da decisão administrativa. Além disso, a afirmação de que haveria decadência em 2018 (6 anos após 2012) não encontra respaldo no CTN (o prazo geral é de 5 anos – art. 173, I ou art. 150, §4º).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o contribuinte não pode mais questionar em juízo porque a autuação foi julgada irrecorrivelmente no âmbito administrativo. Erro: o processo administrativo não impede o acesso ao Judiciário (princípio da inafastabilidade, CF/88, art. 5º, XXXV). Ademais, o enunciado afirma que a impugnação foi julgada improcedente também no âmbito judiciário, o que tornou a decisão judicial passada em julgado, mas a razão apresentada pela alternativa (mera decisão administrativa) é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Consagra a regra do CTN: a lei nova que deixa de considerar o fato como infração não retroage para alcançar ato já definitivamente julgado. Como o crédito foi constituído e a discussão encerrada (administrativa e judicialmente), o débito permanece exigível. É a exata previsão do art. 106, II, "a", c/c a condição do caput do inciso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma o contrário da regra: que a lei nova sempre retroage porque "normas que definem infração são expressamente interpretativas". Engano: nem toda lei que descriminaliza é interpretativa – pode ser modificativa. Mesmo que fosse interpretativa (art. 106, I), a retroatividade se dá "excluída a aplicação de penalidade", mas o crédito tributário principal permanece. Além disso, para a hipótese do inciso II, a retroatividade exige ato não definitivamente julgado. Portanto, a alternativa é frontalmente contrária ao art. 106, II.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a retroatividade benigna (art. 106, II) e a situação em que o ato já foi definitivamente julgado. O candidato pode lembrar da regra geral (a lei nova que descriminaliza retroage) e esquecer a condição expressa: "tratando-se de ato não definitivamente julgado". Aqui o julgamento foi definitivo, então a regra não se aplica. Leia sempre o enunciado atentamente para verificar se houve trânsito em julgado ou decisão administrativa irreformável.