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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FCC 2015

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
fc021816
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
Contribuinte questiona a emissão de certidão positiva de débito tributário e apresenta como forma de comprovar o pagamento do tributo em questão a quitação da última parcela, feita em novembro de 2013. Neste caso,
  1. Aa quitação da última parcela não gera presunção de pagamento integral do crédito tributário.
  2. Bdeve ser providenciada a emissão da certidão negativa de débitos, pois o pagamento da última parcela faz presumir a quitação do crédito tributário.
  3. Csomente haverá prova da quitação pela última parcela se o pagamento em parcelas decorreu de parcelamento nos termos da lei.
  4. Ddeverá o contribuinte impetrar mandado de segurança, pois a quitação da última parcela faz presumir, nos termos da lei civil, a quitação do débito.
  5. Enão poderia ser emitida uma certidão positiva porque o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito, devendo ser expedida certidão positiva de efeitos negativos.
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GabaritoA — a quitação da última parcela não gera presunção de pagamento integral do crédito tributário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Certidão positiva e quitação de última parcela – Presunção de pagamento integral

Gabarito: letra A. No Direito Tributário, a quitação da última parcela não gera presunção de pagamento integral do crédito tributário, conforme entendimento consolidado na Súmula 446 do STJ e disposições do CTN. O art. 322 do Código Civil (que estabelece tal presunção) não se aplica às obrigações tributárias, regidas pelo CTN.

A questão cobra do candidato a distinção entre o regime civil e o regime tributário. Enquanto no Direito Civil a quitação da última prestação faz presumir o pagamento das anteriores (art. 322 CC), no Direito Tributário o ônus da prova do pagamento integral é do contribuinte, e a existência de débito declarado e não pago autoriza a recusa de certidão negativa (Súmula 446 STJ). Além disso, o art. 111, I do CTN determina que as normas sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário sejam interpretadas literalmente, não se admitindo presunções não previstas em lei.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A quitação da última parcela não gera presunção de pagamento integral do crédito tributário. O ônus de comprovar o pagamento de todas as parcelas é do contribuinte. A Súmula 446 do STJ dispõe que "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa." Portanto, a certidão positiva pode ser emitida enquanto não houver prova inequívoca da quitação integral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o pagamento da última parcela faz presumir a quitação do crédito tributário, determinando a emissão de certidão negativa. Isso contraria a sistemática do CTN e a jurisprudência do STJ. A presunção do art. 322 do CC não se aplica ao Direito Tributário.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Somente haverá prova da quitação pela última parcela se o pagamento em parcelas decorreu de parcelamento nos termos da lei." Mesmo em parcelamento legal, a quitação da última parcela não prova o pagamento das anteriores sem outras evidências. O parcelamento suspende a exigibilidade mas não substitui a comprovação individual de cada pagamento. A alternativa é confusa e não reflete a norma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que o contribuinte deve impetrar mandado de segurança, pois a quitação da última parcela faz presumir a quitação do débito. Não há direito líquido e certo à certidão negativa apenas com base na última parcela. Além disso, o mandado de segurança não é o remédio adequado para essa situação, pois a questão é de prova do pagamento, não de ilegalidade manifesta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Não poderia ser emitida uma certidão positiva porque o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, devendo ser expedida certidão positiva de efeitos negativos." O parcelamento suspende a exigibilidade, mas a certidão positiva de efeitos negativos é cabível enquanto o parcelamento estiver vigente e em dia. Se o contribuinte quitou a última parcela, o parcelamento foi integralmente adimplido e o crédito foi extinto; nesse caso, a certidão deveria ser negativa, e não positiva com efeitos negativos. Além disso, o enunciado não especifica se o parcelamento está ativo ou se a última parcela foi paga dentro do parcelamento. A alternativa confunde os efeitos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inaplicabilidade do art. 322 do Código Civil ao Direito Tributário. Muitos candidatos, conhecendo a regra civil, tendem a marcar a alternativa B (presunção de quitação). Lembre-se: no âmbito tributário, o ônus da prova do pagamento integral é do contribuinte, e a Súmula 446 do STJ reforça a legitimidade da recusa de certidão negativa enquanto houver débito declarado não pago.

MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito
Suspensão do crédito tributário (art. 151 CTN)

Gabarito: letra A.

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