Lançamento tributário – CTN
Gabarito: letra E. A retificação de declaração pelo declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento, conforme o art. 147, §1º do CTN. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a revisão de ofício só ocorre na modalidade "autolançamento" (lançamento por homologação). O art. 149 do CTN elenca nove hipóteses em que o lançamento é efetuado e revisto de ofício, não se limitando a uma única modalidade.
CTN – Art. 149: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada..." (seguem oito incisos).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o lançamento não pode resultar em redução do crédito já apurado e pago em tributo sujeito a lançamento por homologação. Todavia, a administração pode rever de ofício o lançamento para corrigir erro que tenha levado a pagamento a maior, reduzindo o crédito (art. 149, IV – erro). Além disso, o próprio sujeito passivo pode pedir restituição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que após a notificação o lançamento só pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo com prova de que o fato gerador não ocorreu. O art. 145 do CTN prevê três causas de alteração:
Art. 145CTN
CTN – Art. 145: "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."
A alternativa restringe indevidamente as hipóteses.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a conversão de moeda estrangeira se faz pelo câmbio do pagamento. O art. 143 do CTN determina:
Art. 143CTN
CTN – Art. 143: "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."
Portanto, a regra é o câmbio do fato gerador, e não do pagamento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 147, §1º do CTN:
Art. 147, §1CTN
CTN – Art. 147, §1º: "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."
A alternativa está correta ao exigir comprovação do erro e a anterioridade à notificação do lançamento.
Gabarito: letra E.