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Questão de Direito Civil — Modalidades da Responsabilidade Civil — FCC 2015

Direito CivilModalidades da Responsabilidade Civil
Código
fc021826
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Esse enunciado aplica-se à responsabilidade
  1. Aobjetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior.
  2. Bobjetiva, na modalidade de risco criado, que não admite excludentes de responsabilidade, a não ser a culpa exclusiva da vítima.
  3. Csubjetiva, na modalidade de culpa presumida pela atividade, com excludentes de culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior.
  4. Dobjetiva, na modalidade de risco integral e, portanto, sem excludentes de responsabilidade possíveis.
  5. Eobjetiva, na modalidade de risco administrativo, que admite somente o caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade.
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GabaritoA — objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil objetiva – Teoria do risco

Gabarito: letra A. A redação do enunciado reproduz o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco atividade. Nessa modalidade, o dever de indenizar independe de culpa, mas admite as excludentes típicas do nexo causal: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior. A banca mistura conceitos para confundir o candidato, exigindo a distinção entre as subespécies de risco.

Art. 927CC

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O enunciado é exatamente o texto do parágrafo único. Portanto, a responsabilidade é objetiva. A modalidade é a do risco atividade (ou risco criado, conforme a denominação doutrinária que admite excludentes). As demais alternativas ou trocam a modalidade ou negam as excludentes.

Alternativa

Modalidade de Responsabilidade

Tipo de Risco

Admite Excludentes?

Excludentes Mencionadas

Correta?

A

Objetiva

Risco atividade

Sim

Culpa exclusiva da vítima; caso fortuito ou força maior

✅ Sim

B

Objetiva

Risco criado

Não (exceto culpa exclusiva da vítima)

Apenas culpa exclusiva da vítima

❌ Não

C

Subjetiva (culpa presumida)

Sim

Culpa exclusiva da vítima; caso fortuito ou força maior

❌ Não

D

Objetiva

Risco integral

Não

Nenhuma

❌ Não

E

Objetiva

Risco administrativo

Sim (apenas caso fortuito ou força maior)

Apenas caso fortuito ou força maior

❌ Não

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a responsabilidade objetiva na modalidade risco atividade e afirma, corretamente, que admite as excludentes de culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior. Essas são excludentes do nexo causal, plenamente aplicáveis à responsabilidade objetiva fundada no risco atividade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a modalidade é risco criado e que não admite excludentes, a não ser a culpa exclusiva da vítima. Equivoca-se: no risco atividade (que frequentemente é chamado de risco criado pela doutrina), as excludentes comuns (caso fortuito, força maior, fato de terceiro) são admitidas. A expressão "não admite excludentes" é típica do risco integral, não do risco criado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Classifica a responsabilidade como subjetiva com culpa presumida. O enunciado é expresso: "independentemente de culpa". Não se trata de presunção de culpa (que é modalidade subjetiva invertendo o ônus probatório), mas de responsabilidade sem culpa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta o risco integral. Essa modalidade não admite qualquer excludente (nem mesmo caso fortuito ou força maior), sendo aplicada em situações excepcionais (ex.: dano nuclear, ambiental, acidente de trabalho – Súmula 564 STJ). O art. 927, parágrafo único, não adota o risco integral; admite as excludentes causais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Fala em risco administrativo, que é a teoria aplicada à responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, §6º). No âmbito privado, a nomenclatura correta é risco atividade. Além disso, afirma que só admite caso fortuito ou força maior como excludente, o que é incorreto: a culpa exclusiva da vítima também é excludente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre risco atividade (regra geral, com excludentes) e risco integral (excepcional, sem excludentes). O aluno que sabe que a responsabilidade objetiva é independente de culpa, mas acredita que não admite excludentes, tende a marcar a letra D. Atenção: a regra geral do CC admite sim excludentes.

Gabarito: letra A – a única que descreve corretamente a modalidade e as excludentes aplicáveis ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

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