Questão de Direito Civil — Modalidades da Responsabilidade Civil — FCC 2015
Direito Civil›Modalidades da Responsabilidade Civil
Código
fc021826
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Esse enunciado aplica-se à responsabilidade
Aobjetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior.
Bobjetiva, na modalidade de risco criado, que não admite excludentes de responsabilidade, a não ser a culpa exclusiva da vítima.
Csubjetiva, na modalidade de culpa presumida pela atividade, com excludentes de culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior.
Dobjetiva, na modalidade de risco integral e, portanto, sem excludentes de responsabilidade possíveis.
Eobjetiva, na modalidade de risco administrativo, que admite somente o caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito ou força maior.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade civil objetiva – Teoria do risco
Gabarito: letra A. A redação do enunciado reproduz o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco atividade. Nessa modalidade, o dever de indenizar independe de culpa, mas admite as excludentes típicas do nexo causal: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior. A banca mistura conceitos para confundir o candidato, exigindo a distinção entre as subespécies de risco.
Art. 927CC
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O enunciado é exatamente o texto do parágrafo único. Portanto, a responsabilidade é objetiva. A modalidade é a do risco atividade (ou risco criado, conforme a denominação doutrinária que admite excludentes). As demais alternativas ou trocam a modalidade ou negam as excludentes.
Alternativa
Modalidade de Responsabilidade
Tipo de Risco
Admite Excludentes?
Excludentes Mencionadas
Correta?
A
Objetiva
Risco atividade
Sim
Culpa exclusiva da vítima; caso fortuito ou força maior
✅ Sim
B
Objetiva
Risco criado
Não (exceto culpa exclusiva da vítima)
Apenas culpa exclusiva da vítima
❌ Não
C
Subjetiva (culpa presumida)
—
Sim
Culpa exclusiva da vítima; caso fortuito ou força maior
❌ Não
D
Objetiva
Risco integral
Não
Nenhuma
❌ Não
E
Objetiva
Risco administrativo
Sim (apenas caso fortuito ou força maior)
Apenas caso fortuito ou força maior
❌ Não
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a responsabilidade objetiva na modalidade risco atividade e afirma, corretamente, que admite as excludentes de culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior. Essas são excludentes do nexo causal, plenamente aplicáveis à responsabilidade objetiva fundada no risco atividade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a modalidade é risco criado e que não admite excludentes, a não ser a culpa exclusiva da vítima. Equivoca-se: no risco atividade (que frequentemente é chamado de risco criado pela doutrina), as excludentes comuns (caso fortuito, força maior, fato de terceiro) são admitidas. A expressão "não admite excludentes" é típica do risco integral, não do risco criado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica a responsabilidade como subjetiva com culpa presumida. O enunciado é expresso: "independentemente de culpa". Não se trata de presunção de culpa (que é modalidade subjetiva invertendo o ônus probatório), mas de responsabilidade sem culpa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta o risco integral. Essa modalidade não admite qualquer excludente (nem mesmo caso fortuito ou força maior), sendo aplicada em situações excepcionais (ex.: dano nuclear, ambiental, acidente de trabalho – Súmula 564 STJ). O art. 927, parágrafo único, não adota o risco integral; admite as excludentes causais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala em risco administrativo, que é a teoria aplicada à responsabilidade extracontratual do Estado (CF, art. 37, §6º). No âmbito privado, a nomenclatura correta é risco atividade. Além disso, afirma que só admite caso fortuito ou força maior como excludente, o que é incorreto: a culpa exclusiva da vítima também é excludente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre risco atividade (regra geral, com excludentes) e risco integral (excepcional, sem excludentes). O aluno que sabe que a responsabilidade objetiva é independente de culpa, mas acredita que não admite excludentes, tende a marcar a letra D. Atenção: a regra geral do CC admite sim excludentes.
Gabarito: letra A – a única que descreve corretamente a modalidade e as excludentes aplicáveis ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil.