Questão de Direito Civil — Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação — FCC 2015
Direito Civil›Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Código
fc021827
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro,
Asó poderá ser feita, em ambos os casos, se houver a anuência dos demais herdeiros necessários, sendo nulos os atos na hipótese de ausência dessa concordância prévia.
Bpode ser feita de ascendentes a descendentes, como adiantamento da legítima, mas não de um cônjuge a outro, que será ineficaz pela presunção de fraude contra credores.
Cpode ser feita de um cônjuge a outro, preservados interesses de terceiros, mas não de ascendentes a descendentes, por lesarem a legítima dos não beneficiados.
Dnão pode ser feita em nenhum dos casos, pela lesão presumida à legítima e a credores, respectivamente.
Epode ser feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber por herança.
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GabaritoE — pode ser feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber por herança.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Doação entre ascendentes e descendentes ou entre cônjuges (adiantamento da legítima)
Gabarito: letra E. A doação de ascendentes a descendentes ou de um cônjuge a outro é perfeitamente válida e importa adiantamento do que lhes couber por herança, conforme o art. 544 do Código Civil. As demais alternativas erram ao exigir anuência de herdeiros, ao negar a possibilidade ou ao restringir indevidamente a doação.
Art. 544CC
Art. 544 — "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança."
A banca testa o conhecimento literal do dispositivo e a distinção entre a doação e a venda de ascendente a descendente (art. 496 CC), que esta sim exige consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante, sob pena de anulabilidade. A doação, porém, não requer tal anuência; ela apenas adianta a legítima, sendo compensada no inventário.
Característica
Doação de ascendente a descendente
Doação entre cônjuges
Fundamento Legal
Validade
Válida e permitida
Válida e permitida
Art. 544 CC
Efeito principal
Adiantamento da legítima
Adiantamento da legítima
Art. 544 CC
Exigência de anuência de herdeiros
Não exige
Não exige
Art. 544 CC (silêncio)
Compensação no inventário
Sim, por colação
Sim, por colação
Art. 544 CC
Natureza jurídica
Doação remuneratória ou gratuita
Doação gratuita
Art. 544 CC
Doação (art. 544 CC): Ascendente → descendente (Adiantamento da legítima, Não exige anuência de herdeiros); Cônjuge → cônjuge (Adiantamento da legítima, Não há presunção de fraude); Distinção: venda (art. 496 CC) (Exige consentimento dos descendentes, Anulabilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a doação só pode ser feita com anuência dos demais herdeiros necessários, sob pena de nulidade. O art. 544 não exige anuência; a doação é válida independentemente de consentimento. O vício de nulidade ou anulabilidade não se aplica a essa espécie de doação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a doação pode ser feita de ascendentes a descendentes como adiantamento da legítima, mas que a doação entre cônjuges é ineficaz por presunção de fraude contra credores. O art. 544 é claro: a doação entre cônjuges também importa adiantamento, e não há presunção de fraude. A doação entre cônjuges é lícita, ressalvadas as hipóteses de regime de comunhão universal (que não impede a doação, apenas a torna desnecessária).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a doação de um cônjuge a outro é possível, mas a de ascendentes a descendentes não, por lesar a legítima. A assertiva inverte a realidade: ambas são permitidas, e a doação a descendente é justamente a forma de adiantar a legítima, não de lesá-la.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que nenhuma das doações pode ser feita, pela lesão presumida à legítima e a credores. O art. 544 as permite expressamente. A lesão à legítima é evitada pela colação no inventário, e a lesão a credores só é relevante em caso de fraude, mas não presume.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 544: ambas as doações são legais e importam adiantamento da legítima. O dispositivo não exige qualquer anuência e não impõe restrições além das regras gerais de sucessão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a venda de ascendente a descendente (art. 496 CC) — que exige consentimento dos demais descendentes — e a doação (art. 544 CC), que não exige. O aluno que memorizou a regra do art. 496 pode estendê-la indevidamente à doação. Fique atento: cada instituto tem tratamento próprio.