Questão de Direito Civil — Compra e Venda — FCC 2015
- Código
- fc021828
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCE-CE
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador de Contas
- AI, II e IV.
- BII, III, IV e V.
- CI, II, III e V.
- DIV e V.
- EI, III e IV.
GabaritoD — IV e V.
Gabarito: D (apenas IV e V). Apenas as afirmativas IV e V estão corretas de acordo com o Código Civil. As demais apresentam erros quanto ao objeto, à fixação do preço e à classificação da invalidade do contrato quando o preço fica ao arbítrio exclusivo de uma das partes.
Afirmativa | Conteúdo | Correção | Fundamento Legal | Observação |
|---|---|---|---|---|
I | Objeto da compra e venda: só coisa atual. | ❌ Incorreto | Art. 483, CC | Pode ser coisa atual ou futura. |
II | Fixação do preço: só em moeda corrente, vedado uso de índices. | ❌ Incorreto | Art. 487, CC | É lícito usar índices ou parâmetros objetivos. |
III | Preço ao arbítrio exclusivo de uma parte: contrato anulável. | ❌ Incorreto | Art. 489, CC | A sanção é nulidade, e não anulabilidade. |
IV | Venda de ascendente a descendente: anulável, salvo consentimento dos demais descendentes e cônjuge. | ✅ Correto | Art. 496, CC | Proteção aos herdeiros necessários. |
V | Venda à vista: vendedor não obrigado a entregar antes do pagamento. | ✅ Correto | Art. 491, CC | Exceção do contrato não cumprido. |
A compra e venda pode ter por objeto tanto coisa atual quanto futura. O art. 483 do CC dispõe:
A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Logo, a afirmação de que só é possível coisa atual é falsa.
É permitido fixar o preço com base em índices ou parâmetros objetivos. O art. 487 do CC estabelece:
É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Portanto, a vedação absoluta ao uso de índices está incorreta.
O contrato em que se deixa a fixação do preço ao arbítrio exclusivo de uma das partes é nulo, e não anulável. O art. 489 do CC é claro:
Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
A banca trocou o termo "nulo" por "anulável", caracterizando pegadinha clássica.
A venda de ascendente a descendente é anulável, salvo se os demais descendentes e o cônjuge do alienante consentirem expressamente. Essa regra está prevista no Código Civil (art. 496), garantindo proteção aos herdeiros necessários.
Na venda à vista (não a crédito), o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. Trata-se da aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 491 do CC.
O item III é o clássico distrator: o candidato memoriza que "se deixar ao arbítrio exclusivo de uma parte" é inválido, mas esquece de verificar se a invalidade é nulidade ou anulabilidade. No CC, a sanção é a nulidade (art. 489), e não a anulabilidade. Atente para esse detalhe.
Gabarito: D (apenas IV e V).
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