Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência — FCC 2015
Direito Empresarial (Comercial)›Falência
Código
fc021836
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
O empresário João da Silva teve sua falência decretada, vindo a ser definitivamente condenado pela prática de crime falimentar previsto na Lei n° 11.101/2005. Nesse caso, a inabilitação para o exercício de atividade empresarial é efeito
Aautomático da condenação e tem duração perpétua, mesmo depois de extinta a punibilidade, salvo na hipótese de reabilitação penal.
Bda condenação, porém não automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença, e perdurará sempre até cinco anos após a extinção da punibilidade, independentemente de eventual reabilitação penal.
Cautomático da condenação e perdurará até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Dautomático da condenação e perdurará sempre até cinco anos após a extinção da punibilidade, independentemente de eventual reabilitação penal.
Eda condenação, porém não automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença, e perdurará até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — da condenação, porém não automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença, e perdurará até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inabilitação empresarial por crime falimentar – Lei 11.101/2005
Gabarito: letra E. A inabilitação para o exercício de atividade empresarial, decorrente de condenação por crime falimentar, não é automática, deve ser motivadamente declarada na sentença e perdura por até 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo cessar antes pela reabilitação penal – exatamente o disposto no art. 181, § 1º da Lei 11.101/2005.
A questão exige o conhecimento do art. 181 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que lista os efeitos da condenação por crime falimentar. O § 1º do dispositivo é o cerne da resposta. A banca explora a confusão entre efeito automático e não automático, e também a possibilidade de a reabilitação penal encurtar o prazo.
Art. 181, §1Lei-11101
Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Característica
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Natureza do efeito
Automático
Não automático, deve ser motivado na sentença
Automático
Automático
Não automático, deve ser motivado na sentença
Duração
Perpétua (salvo reabilitação)
Sempre até 5 anos após extinção da punibilidade
Até 5 anos após extinção da punibilidade
Sempre até 5 anos após extinção da punibilidade
Até 5 anos após extinção da punibilidade
Possibilidade de cessação antecipada pela reabilitação penal
Sim (salvo reabilitação)
Não (independentemente)
Sim
Não (independentemente)
Sim
Inabilitação empresarial (art. 181, §1º)
1Natureza
Não automática
Deve ser motivada na sentença
2Duração
Até 5 anos após extinção da punibilidade
Cessa antes pela reabilitação penal
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o efeito é automático e tem duração perpétua. Erro duplo: o § 1º expressamente diz que os efeitos não são automáticos e fixa o limite máximo de 5 anos após a extinção da punibilidade (não perpétuo). A reabilitação penal pode abreviar o prazo, mas jamais haveria perpetuidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece que não é automático e deve ser motivado, mas diz que perdura sempre até 5 anos após a extinção da punibilidade independentemente de reabilitação penal. O erro está em ignorar a expressão “podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal”. A reabilitação pode fazer cessar o efeito antes do prazo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro na primeira parte: afirma que o efeito é automático, contrariando o § 1º que exige declaração motivada na sentença. A segunda parte está correta sobre a duração e a possibilidade de cessação pela reabilitação, mas o erro na natureza automática já invalida a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: diz que o efeito é automático e que perdura sempre até 5 anos independentemente de reabilitação. Nenhum dos dois está de acordo com a lei.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto do art. 181, § 1º: (1) efeitos não automáticos, (2) devem ser motivadamente declarados na sentença, (3) duração de até 5 anos após a extinção da punibilidade, e (4) possibilidade de cessação antes pela reabilitação penal. É a única que combina todos os elementos corretos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas trocas comuns: (a) substituir “não automático” por “automático” – alternativa C e D; (b) omitir a ressalva da reabilitação penal, transformando “até 5 anos, podendo cessar antes” em “sempre até 5 anos, independentemente de reabilitação” – alternativas B e D. Fique atento à redação do § 1º: ele diz expressamente “podendo… cessar antes pela reabilitação penal”.