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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência — FCC 2015

Direito Empresarial (Comercial)Falência
Código
fc021836
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
O empresário João da Silva teve sua falência decretada, vindo a ser definitivamente condenado pela prática de crime falimentar previsto na Lei n° 11.101/2005. Nesse caso, a inabilitação para o exercício de atividade empresarial é efeito
  1. Aautomático da condenação e tem duração perpétua, mesmo depois de extinta a punibilidade, salvo na hipótese de reabilitação penal.
  2. Bda condenação, porém não automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença, e perdurará sempre até cinco anos após a extinção da punibilidade, independentemente de eventual reabilitação penal.
  3. Cautomático da condenação e perdurará até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
  4. Dautomático da condenação e perdurará sempre até cinco anos após a extinção da punibilidade, independentemente de eventual reabilitação penal.
  5. Eda condenação, porém não automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença, e perdurará até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
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GabaritoE — da condenação, porém não automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença, e perdurará até cinco anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inabilitação empresarial por crime falimentar – Lei 11.101/2005

Gabarito: letra E. A inabilitação para o exercício de atividade empresarial, decorrente de condenação por crime falimentar, não é automática, deve ser motivadamente declarada na sentença e perdura por até 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo cessar antes pela reabilitação penal – exatamente o disposto no art. 181, § 1º da Lei 11.101/2005.

A questão exige o conhecimento do art. 181 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que lista os efeitos da condenação por crime falimentar. O § 1º do dispositivo é o cerne da resposta. A banca explora a confusão entre efeito automático e não automático, e também a possibilidade de a reabilitação penal encurtar o prazo.

Art. 181, §1Lei-11101

Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

Característica

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Natureza do efeito

Automático

Não automático, deve ser motivado na sentença

Automático

Automático

Não automático, deve ser motivado na sentença

Duração

Perpétua (salvo reabilitação)

Sempre até 5 anos após extinção da punibilidade

Até 5 anos após extinção da punibilidade

Sempre até 5 anos após extinção da punibilidade

Até 5 anos após extinção da punibilidade

Possibilidade de cessação antecipada pela reabilitação penal

Sim (salvo reabilitação)

Não (independentemente)

Sim

Não (independentemente)

Sim

Inabilitação empresarial (art. 181, §1º)
  • 1Natureza
    • Não automática
    • Deve ser motivada na sentença
  • 2Duração
    • Até 5 anos após extinção da punibilidade
    • Cessa antes pela reabilitação penal
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o efeito é automático e tem duração perpétua. Erro duplo: o § 1º expressamente diz que os efeitos não são automáticos e fixa o limite máximo de 5 anos após a extinção da punibilidade (não perpétuo). A reabilitação penal pode abreviar o prazo, mas jamais haveria perpetuidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reconhece que não é automático e deve ser motivado, mas diz que perdura sempre até 5 anos após a extinção da punibilidade independentemente de reabilitação penal. O erro está em ignorar a expressão “podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal”. A reabilitação pode fazer cessar o efeito antes do prazo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erro na primeira parte: afirma que o efeito é automático, contrariando o § 1º que exige declaração motivada na sentença. A segunda parte está correta sobre a duração e a possibilidade de cessação pela reabilitação, mas o erro na natureza automática já invalida a alternativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acumula dois erros: diz que o efeito é automático e que perdura sempre até 5 anos independentemente de reabilitação. Nenhum dos dois está de acordo com a lei.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o texto do art. 181, § 1º: (1) efeitos não automáticos, (2) devem ser motivadamente declarados na sentença, (3) duração de até 5 anos após a extinção da punibilidade, e (4) possibilidade de cessação antes pela reabilitação penal. É a única que combina todos os elementos corretos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas trocas comuns: (a) substituir “não automático” por “automático” – alternativa C e D; (b) omitir a ressalva da reabilitação penal, transformando “até 5 anos, podendo cessar antes” em “sempre até 5 anos, independentemente de reabilitação” – alternativas B e D. Fique atento à redação do § 1º: ele diz expressamente “podendo… cessar antes pela reabilitação penal”.

Gabarito: letra E.

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