Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FCC 2015
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fc021874
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
Lei estadual dispõe sobre a comercialização de artigos de conveniência e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias. Seus dispositivos especificam os artigos de conveniência e os serviços de utilidade pública abrangidos. Essa lei
Ausurpa competência privativa da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde, bem como sobre produção e consumo.
Btem seus dispositivos enquadrados na noção de normas gerais, que se caracterizam pela definição de diretrizes e princípios amplos sobre dado tema.
Cnão viola o direito à saúde, porque obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria impor restrição ao livre exercício da atividade comercial, logo, com violação do princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado.
Dé inconstitucional, porque trata de peculiar interesse local, matéria da competência privativa dos Municípios.
Eescapa ao controle por meio de ação direta, no que se refere à sua conformidade às normas gerais pertinentes, porque implica ofensa reflexa à Constituição.
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GabaritoC — não viola o direito à saúde, porque obstar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias seria impor restrição ao livre exercício da atividade comercial, logo, com violação do princípio da proporcionalidade, por não ser adequada, necessária ou proporcional ao fim almejado.
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Repartição de competências legislativas e a constitucionalidade de lei estadual sobre farmácias
Gabarito: letra C. A lei estadual que regula a comercialização de artigos de conveniência e serviços em farmácias não usurpa competência da União nem viola a saúde; ao contrário, proibir tais vendas seria restrição desproporcional à livre iniciativa. A matéria insere-se na competência concorrente dos Estados (art. 24, V e XII, da CF), que podem legislar sobre produção, consumo e proteção à saúde, desde que respeitadas as normas gerais federais. A ausência de norma federal proibitiva permite a lei estadual, que, aliás, amplia a atividade econômica sem comprometer a saúde pública.
A questão exige conhecimento da repartição constitucional de competências. A União tem competência privativa (art. 22) para matérias como direito civil, penal, etc., e competência concorrente (art. 24) para produção e consumo (inciso V) e proteção e defesa da saúde (inciso XII). Os Estados, por sua vez, detêm competência concorrente suplementar (art. 24, §2º) e competência residual (art. 25, §1º). Os Municípios legislarão sobre assuntos de interesse local (art. 30, I).
No caso, a lei estadual que especifica artigos de conveniência e serviços de utilidade pública em farmácias trata de comércio e saúde – matérias de competência concorrente. Não há invasão da competência privativa da União, pois a lei não versa sobre normas gerais de saúde (que seriam federais) nem sobre direito civil (contratos). A lei é, portanto, constitucional.
Alternativa
Afirmação Central
Fundamento Constitucional
Conclusão sobre Constitucionalidade
A
Lei usurpa competência privativa da União (art. 22) para legislar sobre proteção da saúde e produção/consumo.
Art. 24, V e XII (competência concorrente).
❌ Incorreta. A matéria é de competência concorrente, não privativa.
B
Lei estadual se enquadra como "normas gerais".
Art. 24, §1º (normas gerais são federais).
❌ Incorreta. Normas gerais são editadas pela União; Estados legislam supletivamente.
C
Lei não viola a saúde; proibir a venda seria restrição desproporcional à livre iniciativa.
Art. 24, V e XII; princípio da proporcionalidade.
✅ Correta. A lei é constitucional e amplia a atividade econômica sem comprometer a saúde.
D
Lei é inconstitucional por tratar de interesse local (competência municipal).
Art. 30, I (interesse local).
❌ Incorreta. A matéria (comércio e saúde) é de competência concorrente estadual.
E
Lei escapa ao controle de constitucionalidade por ofensa reflexa.
Controle concentrado de constitucionalidade.
❌ Incorreta. A ofensa reflexa não impede o controle, mas a lei é constitucional.
Competência legislativa
1União
Privativa (art. 22)
Concorrente (art. 24)
Normas gerais (§1º)
2Estados
Concorrente suplementar (§2º)
Residual (art. 25, §1º)
3Municípios
Interesse local (art. 30, I)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei usurpa competência privativa da União (art. 22, CF). Contudo, a matéria não está no rol do art. 22. A proteção e defesa da saúde e a produção e consumo são competências concorrentes (art. 24, V e XII, CF), nas quais a União estabelece apenas normas gerais (art. 24, §1º), cabendo aos Estados legislar supletivamente (art. 24, §2º). A lei estadual não invadiu a competência privativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a lei se enquadra na noção de "normas gerais". Normas gerais são princípios e diretrizes abrangentes, editadas pela União no âmbito da competência concorrente (art. 24, §1º). A lei estadual, ao especificar detalhadamente os produtos e serviços, não é norma geral – é norma específica, suplementar à legislação federal. Portanto, não se enquadra nesse conceito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei não viola o direito à saúde. O direito à saúde (art. 196, CF) exige atuação estatal para sua proteção, mas também deve ser ponderado com a livre iniciativa (art. 170, CF). Proibir a venda de artigos de conveniência em farmácias seria medida restritiva excessiva, pois farmácias sempre venderam tais produtos (ex.: cosméticos, alimentos). O princípio da proporcionalidade exige que a restrição seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. Como a venda desses produtos não interfere na atividade farmacêutica essencial, a vedação seria desproporcional. Logo, a lei que permite e regulamenta essa comercialização é constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato: a alternativa A sugere invasão de competência privativa, mas a matéria é de competência concorrente; a alternativa D sugere interesse local (municipal), mas a matéria ultrapassa o interesse local por envolver saúde e comércio em todo o estado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei trata de peculiar interesse local (art. 30, I, CF) e, portanto, seria competência municipal. Todavia, a comercialização em farmácias e drogarias, envolvendo saúde pública e comércio, transcende o interesse meramente local. A saúde é matéria de competência concorrente (União, Estados e DF), e o comércio interestadual também tem dimensão estadual. Assim, o Estado pode legislar sobre o tema.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a lei escapa ao controle por ação direta porque implicaria ofensa reflexa à Constituição. Ofensa reflexa ocorre quando a violação é indireta, por meio de lei infraconstitucional. Contudo, se a lei estadual contrariar norma geral federal (competência concorrente), a ofensa é direta ao art. 24, §2º e §4º, da CF, e pode ser objeto de ADI (art. 102, I, 'a', CF). Além disso, a eventual violação de princípios constitucionais (como proporcionalidade) também é controlável via ADI. Portanto, a ação direta é cabível.