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Questão de Direito Constitucional — História Constitucional Brasileira — FCC 2015

Direito ConstitucionalHistória Constitucional Brasileira
Código
fc021878
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas
A Constituição do Império do Brasil, de 1824, é considerada semirrígida porque
  1. Aapenas as matérias propriamente constitucionais − e assim apontadas pelo texto constitucional − exigiam modificação com as formalidades inerentes à rigidez constitucional, ficando as demais matérias ao alcance da lei comum.
  2. Bpodia ser modificada por lei complementar.
  3. Cprevia um especial mecanismo de modificação a meio caminho − em termos de complexidade e dificuldade − entre a lei ordinária e a emenda constitucional.
  4. Dpermitia ao Poder Moderador a promulgação de emendas constitucionais sem o consentimento parlamentar.
  5. Eexigia referendo popular para cada emenda constitucional promulgada.
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GabaritoA — apenas as matérias propriamente constitucionais − e assim apontadas pelo texto constitucional − exigiam modificação com as formalidades inerentes à rigidez constitucional, ficando as demais matérias ao alcance da lei comum.

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História Constitucional Brasileira

Gabarito: letra A. A Constituição do Império de 1824 é classificada como semirrígida (ou semiflexível) porque, em seu art. 178, estabelecia um critério misto: as matérias propriamente constitucionais (limites e atribuições dos Poderes, direitos políticos e individuais) exigiam um processo de modificação mais solene e dificultoso, enquanto as demais matérias poderiam ser alteradas pela legislação ordinária comum. Esse modelo dual é a essência da semirrigidez – nem totalmente rígida, nem totalmente flexível.

A classificação quanto à alterabilidade divide as Constituições em rígidas, flexíveis e semirrígidas. A de 1824 é o exemplo histórico clássico de semirrígida, conforme amplamente reconhecido pela doutrina.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve exatamente o art. 178 da Constituição de 1824: apenas as matérias apontadas como constitucionais exigiam o processo especial de reforma; as demais ficavam ao alcance da lei ordinária. Corresponde perfeitamente ao conceito de Constituição semirrígida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A figura da lei complementar é própria da Constituição de 1988 (art. 59, parágrafo único, e art. 69). Na Constituição de 1824 não existia essa espécie normativa. A alteração das normas não constitucionais era feita por lei ordinária comum, e não por lei complementar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A semirrigidez não cria um “terceiro” processo a meio caminho entre a lei ordinária e a emenda constitucional. Na verdade, há dois regimes distintos: um processo rigoroso para as matérias constitucionais e o processo comum para as demais. A alternativa confunde o conceito com uma suposta escala de dificuldade única, o que não corresponde à estrutura do art. 178.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Poder Moderador, previsto no art. 98 da Constituição de 1824, tinha atribuições como nomear senadores, dissolver a Câmara dos Deputados e sancionar leis, mas não podia promulgar emendas constitucionais sem o consentimento do Parlamento. O processo de emenda dependia de iniciativa e aprovação das Casas legislativas, conforme o art. 178.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não havia previsão de referendo popular para a aprovação de emendas constitucionais na Constituição de 1824. O regime Imperial não adotava mecanismos de democracia direta para esse fim. As emendas seguiam o rito estabelecido no art. 178, sem participação popular direta.


Gabarito: letra A.

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