Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — FCC 2015
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
fc021906
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Externo-Administração
Nos termos da Constituição Federal, o Ministério Público é considerado instituição permanente e
Aessencial à função jurisdicional do Estado, integrando a estrutura do Poder Judiciário.
Bincumbida da defesa do regime democrático e da ordem jurídica, integrando a estrutura do Poder Executivo.
Cresponsável, privativamente, pela defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis em Juízo.
Dresponsável pela defesa do regime democrático e da ordem jurídica, integrando a estrutura do Poder Legislativo.
Eincumbida de promover a defesa da ordem jurídica, gozando de autonomia e independência funcional.
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GabaritoE — incumbida de promover a defesa da ordem jurídica, gozando de autonomia e independência funcional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ministério Público (CF, art. 127)
Gabarito: alternativa E. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput). A Constituição não o insere em nenhum dos três Poderes, mas lhe assegura autonomia funcional e administrativa (art. 127, §2º) e independência funcional (art. 127, §1º). A alternativa E reproduz fielmente esse perfil.
A questão testa o conhecimento literal do art. 127 da CF, especialmente a natureza jurídica do MP como instituição autônoma e independente. Muitos candidatos confundem a expressão "essencial à função jurisdicional" com integração ao Judiciário, o que é incorreto.
Constituição Federal:
Art. 127 — "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."
§ 1º — "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."
§ 2º — "Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão comum de que o Ministério Público integra o Poder Judiciário (alternativa A) ou outros poderes (B e D). O MP é instituição autônoma, não vinculada a nenhum dos três Poderes. Fique atento: "essencial à função jurisdicional" não significa subordinação ao Judiciário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que o MP é essencial à função jurisdicional, mas erra gravemente ao dizer que "integra a estrutura do Poder Judiciário". O MP é autônomo e não faz parte de nenhum dos Poderes. O art. 127, caput, o qualifica como "essencial à função jurisdicional", mas isso não implica vinculação orgânica ao Judiciário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao integrar o MP ao Poder Executivo. A redação "incumbida da defesa do regime democrático e da ordem jurídica" é parcialmente correta, mas omite os interesses sociais e individuais indisponíveis. O erro principal, contudo, é a vinculação ao Executivo, que não existe. O MP é independente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O termo "privativamente" é falso: o MP não detém exclusividade na defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis. A Defensoria Pública, por exemplo, também atua na defesa dos necessitados (art. 134). Além disso, "em Juízo" é restritivo, pois o MP atua tanto judicial quanto extrajudicialmente. O art. 127, caput, afirma que "incumbe-lhe a defesa", mas não de forma privativa e nem limitada ao campo judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro idêntico ao das alternativas A e B: integra o MP ao Poder Legislativo. O MP não integra nenhum Poder. A descrição da incumbência é incompleta e inadequada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão duas características nucleares do MP: (1) é incumbido de promover a defesa da ordem jurídica (art. 127, caput); (2) goza de autonomia e independência funcional (art. 127, §§1º e 2º). Não menciona integração a qualquer Poder, o que está correto. É a única que se alinha integralmente ao texto constitucional.