Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — FCC 2015
Controle Externo›Normas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
fc021959
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar da Fiscalização Financeira II
Determinada Autarquia estadual está procedendo a um amplo processo de reestruturação funcional. Nesse contexto, obteve a aprovação legislativa de um novo quadro de pessoal, contendo cargos efetivos e de livre provimento (em comissão) mais aderentes às necessidades identificadas para sua atuação presente. Diante de tal reestruturação, vários servidores, que já contavam com os requisitos legalmente exigidos, ingressaram com pedido de aposentadoria e, por outro lado, foram efetuados desligamentos de muitos ocupantes de cargos em comissão e admitidos outros, com perfil mais adequado ao desempenho das funções de assessoramento correspondentes. Paralelamente, foi realizado concurso público para a admissão dos ocupantes dos novos cargos efetivos criados. Considerando o âmbito de atuação do Tribunal de Contas do Estado no exercício do controle externo da referida Autarquia, os atos que devem ser submetidos à Corte, para fins de registro, são
Aas aposentadorias e os demais desligamentos, apenas.
Bos relativos às contratações para cargos em comissão, apenas.
Cas nomeações/admissões para cargos efetivos, apenas.
Das concessões de aposentadorias, apenas.
Eas concessões de aposentadorias e os atos de admissão, salvo os relativos a cargos em comissão.
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GabaritoE — as concessões de aposentadorias e os atos de admissão, salvo os relativos a cargos em comissão.
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Competência dos Tribunais de Contas para registro de atos de pessoal
Gabarito: letra E. O art. 71, III, da Constituição Federal estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União (e, por simetria, aos Tribunais de Contas dos Estados) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Portanto, devem ser submetidos a registro tanto as aposentadorias quanto as admissões (efetivas e temporárias), mas não os atos relativos a cargos em comissão.
Art. 71, IIICF/88
Art. 71, III — "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório"
A banca cobra o conhecimento da literalidade do dispositivo. A letra E transcreve fielmente a regra: abrange aposentadorias e atos de admissão, com a ressalva dos cargos em comissão.
Atos sujeitos a registro (art. 71, III): Admissão de pessoal (Cargos efetivos, Cargos temporários, Cargos em comissão (excluídos)); Concessões (Aposentadorias, Reformas, Pensões); Desligamentos (não sujeitos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "os demais desligamentos" (exonerações). O art. 71, III, trata apenas de admissões e concessões (aposentadorias, reformas, pensões). Desligamentos não estão sujeitos a registro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas as contratações para cargos em comissão devem ser registradas. O dispositivo exclui expressamente as nomeações para cargos em comissão do registro. Logo, é o oposto do que a alternativa propõe.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Restringe o registro apenas às nomeações para cargos efetivos, omitindo as aposentadorias, que também devem ser registradas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita o registro às concessões de aposentadorias, esquecendo os atos de admissão (exceto cargos em comissão).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz corretamente a regra do art. 71, III: devem ser registradas as aposentadorias e os atos de admissão, com a exceção dos cargos em comissão. É a única alternativa que abrange ambos os tipos de ato e respeita a exclusão dos comissionados.