Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FCC 2015
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
fc022408
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
Ao depósito do montante que o contribuinte entende devido, até o valor depositado.
Ba liminar concedida em mandado de segurança.
Co oferecimento de fiança bancária no curso do processo de execução fiscal.
Da decisão proferida pelo STF, com trânsito em julgado, relativa à inconstitucionalidade do tributo objeto de questionamento.
Eo arrolamento de bens suficientes à satisfação do crédito tributário exigível pela Prefeitura.
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GabaritoB — a liminar concedida em mandado de segurança.
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Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Gabarito: letra B. O art. 151 do CTN elenca taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e a concessão de medida liminar em mandado de segurança está expressamente prevista no inciso IV. As demais alternativas não se enquadram: o depósito deve ser do montante integral (não parcial), a fiança bancária não é hipótese de suspensão para créditos tributários (STJ Tema 378), a decisão transitada em julgado extingue o crédito, e o arrolamento não consta do rol legal.
Art. 151CTN
Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Hipótese
Suspende a exigibilidade?
Fundamento
Depósito do montante integral
[+] Sim
CTN, art. 151, II
Depósito parcial
[-] Não
Exige montante integral
Liminar em mandado de segurança
[+] Sim
CTN, art. 151, IV
Fiança bancária (crédito tributário)
[-] Não
STJ Tema 378
Decisão do STF com trânsito em julgado (procedente)
[-] Não (extingue)
CTN, art. 156, X
Arrolamento de bens
[-] Não
Não previsto no art. 151
Alternativa A — ❌ Incorreta
O inciso II exige depósito do montante integral. A alternativa trata de depósito parcial (“até o valor depositado”), o que não suspende a exigibilidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde literalmente ao inciso IV do art. 151: “liminar concedida em mandado de segurança”.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A fiança bancária, ainda que oferecida em execução fiscal, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme STJ Tema Repetitivo 378: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.” O Tema 1203, que admite a fiança como suspensiva, aplica-se a créditos não tributários.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Decisão do STF com trânsito em julgado sobre inconstitucionalidade de tributo, se procedente, extingue o crédito (art. 156, X, CTN), não o suspende. Se improcedente, a exigibilidade permanece. Não é hipótese de suspensão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O arrolamento de bens não está previsto no art. 151. Trata-se de medida cautelar ou requisito para recurso administrativo (hoje inconstitucional pela Súmula Vinculante 21), mas não suspende a exigibilidade do crédito.
NÃO CAIA NESSA!
O rol do art. 151 é taxativo (interpretação literal, art. 111, I, CTN). O candidato pode ser levado a aceitar garantias como fiança bancária ou arrolamento como causas de suspensão, mas a lei só admite as seis hipóteses listadas. Fique atento: depósito parcial também não serve.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito