Adeve ser precedida da aprovação de convênio somente entre as Unidades da Federação interessadas na respectiva desoneração tributária.
Bpoderá ser usufruída pelo contribuinte tão logo haja a publicação no Diário Oficial do convênio firmado pelos Estados e Distrito Federal.
Cinviabiliza o aproveitamento do crédito fiscal por parte do adquirente da mercadoria isenta, exceto se assegurada a manutenção do crédito pelas operações anteriores.
Ddispensa o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas às operações ou prestações isentas
Erepresentará, como regra, óbice ao crédito de ICMS decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade, relativamente às operações anteriores, inclusive no tocante às matérias-primas utilizadas na industrialização das mercadorias cuja venda esteja beneficiada com a isenção.
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GabaritoE — representará, como regra, óbice ao crédito de ICMS decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade, relativamente às operações anteriores, inclusive no tocante às matérias-primas utilizadas na industrialização das mercadorias cuja venda esteja beneficiada com a isenção.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Isenção de ICMS e não cumulatividade
Gabarito: letra E. A isenção do ICMS, como regra, impede o creditamento do imposto relativamente às operações anteriores, inclusive matérias-primas, por força do art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal, que determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição legal em contrário. A alternativa E reproduz exatamente essa regra.
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, § 2º, II — "A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;"
A banca testa o conhecimento do regime constitucional da não cumulatividade do ICMS e as consequências da isenção. A regra é clara: a isenção na saída anula os créditos das entradas, a menos que a lei estadual autorize a manutenção (exceção).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A concessão de isenção de ICMS exige convênio celebrado entre todos os Estados e o Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, e não apenas entre as Unidades interessadas (art. 155, § 2º, XII, "g", CF). A restrição "somente entre as interessadas" torna a alternativa errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A simples publicação do convênio no Diário Oficial não basta para o contribuinte usufruir da isenção. É necessária a incorporação do benefício à legislação estadual (lei ou decreto), o que pode ocorrer após ratificação. O convênio é apenas o ato preliminar entre os entes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A redação é confusa e inverte o sujeito. A isenção na saída inviabiliza o crédito para o contribuinte que realizou a operação de saída (vendedor), anulando os créditos das operações anteriores. O adquirente da mercadoria isenta, por sua vez, não tem crédito a aproveitar, pois não há ICMS destacado. A ressalva "exceto se assegurada a manutenção do crédito pelas operações anteriores" se refere ao vendedor, não ao adquirente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A isenção dispensa o pagamento do tributo, mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (emissão de nota fiscal, escrituração, etc.), salvo se a lei expressamente o fizer. O art. 111, III, do CTN determina que a legislação sobre dispensa de obrigações acessórias deve ser interpretada literalmente.
Art. 111CTN
Art. 111 — "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha exatamente a regra do art. 155, § 2º, II, "b", CF: a isenção acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores (matérias-primas, insumos), salvo se a lei dispuser em contrário. Portanto, como regra, a isenção é óbice ao crédito de ICMS decorrente da não cumulatividade.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C tenta confundir o sujeito que perde o crédito (vendedor vs. adquirente) e a ressalva da manutenção. Lembre-se: a anulação atinge os créditos do contribuinte que concede a isenção na saída; o adquirente não tem crédito a perder.