Na hipótese de o STF, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgar, com efeito erga omnes e ex tunc, que incide o ICMS sobre os serviços de composição gráfica de embalagens destinadas ao acondicionamento de mercadorias destinadas a revenda, referida decisão
Adeverá ser observada pelas autoridades fazendárias estaduais, as quais deverão constituir os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos após a sua publicação.
Bimplicará a cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações de entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação e utilizadas no processo de composição gráfica das embalagens.
Ctem como efeito reflexo a não incidência do ISSQN sobre as mesmas operações e prestações, o qual poderá vir a ser objeto de pedido de restituição aos respectivos prestadores de serviço, desde que atendidos aos requisitos previstos no artigo 166, do Código Tributário Nacional.
Dnão deverá representar a cobrança do ICMS retroativo, pois embora não tenha havido o débito do imposto na saída dos produtos resultantes da composição gráfica, também não houve o crédito por parte dos respectivos adquirentes.
Eimplicará dispensa do cumprimento das obrigações acessórias estaduais pertinentes, por tratar exclusivamente da obrigação principal.
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GabaritoC — tem como efeito reflexo a não incidência do ISSQN sobre as mesmas operações e prestações, o qual poderá vir a ser objeto de pedido de restituição aos respectivos prestadores de serviço, desde que atendidos aos requisitos previstos no artigo 166, do Código Tributário Nacional.
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Efeitos da declaração de incidência de ICMS em ADI
Gabarito: letra C. O STF, em ADI, declarou que o ICMS incide sobre serviços de composição gráfica de embalagens para revenda, com efeitos erga omnes e ex tunc. Essa decisão implica que tais serviços não estão sujeitos ao ISS (imposto municipal), por serem de competência estadual. Como consequência, os contribuintes que pagaram ISS podem pleitear a restituição, observados os requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
A questão exige o entendimento de que a decisão do STF tem natureza declaratória e retroage, além do conflito de competência entre ICMS e ISS.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão deve ser observada apenas para fatos geradores ocorridos após sua publicação. Contudo, o julgamento em ADI com efeito ex tunc retroage à data de entrada em vigor da lei que instituiu o tributo, alcançando fatos pretéritos. Portanto, a restrição temporal está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Trata da cobrança da diferença entre alíquota interna e interestadual (DIFAL), tema estranho à questão. A decisão do STF trata especificamente da incidência do ICMS sobre a composição gráfica, e não das operações interestaduais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O reconhecimento da incidência do ICMS sobre essas operações exclui a competência municipal para tributar o mesmo serviço (não incidência do ISS). Assim, os contribuintes que indevidamente recolheram ISS podem requerer a restituição, desde que comprovem que assumiram o encargo financeiro ou que estão autorizados a tanto (art. 166 do CTN). A alternativa está correta e reflete o efeito reflexo da decisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que não deve haver cobrança retroativa do ICMS porque não houve débito nem crédito. Todavia, a decisão ex tunc implica a possibilidade de cobrança dos valores não pagos desde a origem, observada a decadência. A inexistência de crédito anterior não impede a exigência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A decisão judicial que declara a incidência do ICMS não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (como emissão de notas fiscais, escrituração etc.). A obrigação principal e as acessórias são independentes; a exclusão do crédito tributário (art. 175 do CTN) não afeta as obrigações acessórias.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre decisões do STF em controle concentrado, lembre-se:
Efeito erga omnes: vincula todos.
Efeito ex tunc: retroage.
A declaração de incidência de um tributo implica a não incidência de outro de competência diversa sobre o mesmo fato (princípio da exclusividade tributária).
A restituição do tributo indevidamente pago depende do art. 166 do CTN.