Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2015
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fc022425
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
O médico chefe de hospital público que retarda a expedição de atestado de óbito por animosidade com a família do falecido comete crime de
Aexercício arbitrário ou abuso de poder.
Bfalsa perícia.
Ccorrupção passiva privilegiada.
Dprevaricação.
Efalsidade de atestado médico.
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GabaritoD — prevaricação.
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Prevaricação - Crime de retardamento de ato de ofício por sentimento pessoal
Gabarito: letra D. O médico chefe de hospital público que retarda a expedição de atestado de óbito movido por animosidade contra a família do falecido comete o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo: retardar ato de ofício (expedição do atestado) indevidamente, para satisfazer sentimento pessoal (animosidade).
A questão exige distinguir a prevaricação de outros crimes funcionais, especialmente a corrupção passiva privilegiada (art. 317, §1º), que também pode envolver retardo por sentimento pessoal, mas difere pela elementar "em razão da função" e pela ausência de exigência de vantagem. No caso concreto, o médico agiu exclusivamente por motivo pessoal, sem qualquer solicitação ou recebimento de vantagem, o que atrai a incidência do art. 319.
Crime (Dispositivo)
Conduta Típica
Elemento Subjetivo Específico
Sujeito Ativo
Diferenciação do Caso Concreto
Prevaricação (art. 319)
Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, indevidamente
Satisfazer sentimento ou interesse pessoal
Qualquer funcionário público
Médico agiu por animosidade pessoal (sentimento), sem vantagem e sem agir "em razão da função"
Corrupção passiva privilegiada (art. 317, §1º)
Praticar, retardar ou omitir ato de ofício, sem exigir vantagem
Satisfazer interesse ou sentimento pessoal, em razão da função
Funcionário público
Exige que o ato seja decorrência do cargo; no caso, o motivo foi alheio à função
Falsa perícia (art. 342)
Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em perícia
Dolo de falsear a verdade
Perito, contador, intérprete ou tradutor
Médico não atuou como perito; houve retardo, não falsidade
Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350)
Praticar ato arbitrário com violação de direito, fora dos casos legais
Dolo de abusar do poder
Funcionário público
Retardo por animosidade não envolve violência ou invasão de direito alheio
Falsidade de atestado médico (art. 302)
Dar atestado falso sobre fato ou circunstância que possa influir em prova
Dolo de falsificar
Médico
Não houve emissão de conteúdo falso, apenas retardo na expedição
Alternativa A — ❌ Incorreta
Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350, CP) exige que o funcionário, fora dos casos legais, pratique ato arbitrário contra alguém com violação de direito. O simples retardamento de atestado por animosidade não configura abuso de poder nesse sentido, pois não há ação violenta ou invasão de direito alheio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Falsa perícia (art. 342, CP) é crime próprio de perito, contador ou intérprete que faz afirmação falsa ou omite a verdade no exercício da função. O médico chefe não está atuando como perito; seu ato é mero retardo, não emissão de conteúdo falso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corrupção passiva privilegiada (art. 317, §1º, CP) tipifica a conduta do funcionário que pratica, retarda ou omite ato de ofício em razão da função, sem exigir vantagem, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A doutrina majoritária e a jurisprudência distinguem esse crime da prevaricação pela presença do elemento "em razão da função", que pressupõe que o ato seja praticado como decorrência do cargo, enquanto na prevaricação o ato é praticado indevidamente (violando dever funcional). No caso, o médico retardou o atestado não por causa da função, mas por motivo pessoal alheio ao cargo, caracterizando prevaricação.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Prevaricação (art. 319, CP) é o crime de retardar ou deixar de praticar ato de ofício indevidamente, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A conduta do médico — retardar a expedição do atestado de óbito por animosidade — preenche todos os elementos: (i) ato de ofício (expedir atestado é dever funcional); (ii) retardo indevido (sem justificativa legal); (iii) motivação de sentimento pessoal (animosidade contra a família).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Falsidade de atestado médico (art. 302, CP) exige que o médico ateste fato falso ou diverso da verdade. O médico não emitiu atestado falso; apenas retardou a expedição, sem alterar o conteúdo do documento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a semelhança entre prevaricação e corrupção passiva privilegiada (art. 317, §1º). Ambos os crimes exigem sentimento pessoal, mas a distinção está no elemento "em razão da função" — exigido na corrupção passiva privilegiada — e no caráter indevido do ato, mais marcante na prevaricação. Lembre-se: se o funcionário retarda ato por motivo pessoal, sem que haja solicitação de vantagem ou atuação {"em razão da função"}, é prevaricação.