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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FCC 2015

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
fc022425
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
O médico chefe de hospital público que retarda a expedição de atestado de óbito por animosidade com a família do falecido comete crime de
  1. Aexercício arbitrário ou abuso de poder.
  2. Bfalsa perícia.
  3. Ccorrupção passiva privilegiada.
  4. Dprevaricação.
  5. Efalsidade de atestado médico.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — prevaricação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prevaricação - Crime de retardamento de ato de ofício por sentimento pessoal

Gabarito: letra D. O médico chefe de hospital público que retarda a expedição de atestado de óbito movido por animosidade contra a família do falecido comete o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo: retardar ato de ofício (expedição do atestado) indevidamente, para satisfazer sentimento pessoal (animosidade).

A questão exige distinguir a prevaricação de outros crimes funcionais, especialmente a corrupção passiva privilegiada (art. 317, §1º), que também pode envolver retardo por sentimento pessoal, mas difere pela elementar "em razão da função" e pela ausência de exigência de vantagem. No caso concreto, o médico agiu exclusivamente por motivo pessoal, sem qualquer solicitação ou recebimento de vantagem, o que atrai a incidência do art. 319.

Crime (Dispositivo)

Conduta Típica

Elemento Subjetivo Específico

Sujeito Ativo

Diferenciação do Caso Concreto

Prevaricação (art. 319)

Retardar ou deixar de praticar ato de ofício, indevidamente

Satisfazer sentimento ou interesse pessoal

Qualquer funcionário público

Médico agiu por animosidade pessoal (sentimento), sem vantagem e sem agir "em razão da função"

Corrupção passiva privilegiada (art. 317, §1º)

Praticar, retardar ou omitir ato de ofício, sem exigir vantagem

Satisfazer interesse ou sentimento pessoal, em razão da função

Funcionário público

Exige que o ato seja decorrência do cargo; no caso, o motivo foi alheio à função

Falsa perícia (art. 342)

Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em perícia

Dolo de falsear a verdade

Perito, contador, intérprete ou tradutor

Médico não atuou como perito; houve retardo, não falsidade

Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350)

Praticar ato arbitrário com violação de direito, fora dos casos legais

Dolo de abusar do poder

Funcionário público

Retardo por animosidade não envolve violência ou invasão de direito alheio

Falsidade de atestado médico (art. 302)

Dar atestado falso sobre fato ou circunstância que possa influir em prova

Dolo de falsificar

Médico

Não houve emissão de conteúdo falso, apenas retardo na expedição

Alternativa A — ❌ Incorreta

Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350, CP) exige que o funcionário, fora dos casos legais, pratique ato arbitrário contra alguém com violação de direito. O simples retardamento de atestado por animosidade não configura abuso de poder nesse sentido, pois não há ação violenta ou invasão de direito alheio.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Falsa perícia (art. 342, CP) é crime próprio de perito, contador ou intérprete que faz afirmação falsa ou omite a verdade no exercício da função. O médico chefe não está atuando como perito; seu ato é mero retardo, não emissão de conteúdo falso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Corrupção passiva privilegiada (art. 317, §1º, CP) tipifica a conduta do funcionário que pratica, retarda ou omite ato de ofício em razão da função, sem exigir vantagem, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A doutrina majoritária e a jurisprudência distinguem esse crime da prevaricação pela presença do elemento "em razão da função", que pressupõe que o ato seja praticado como decorrência do cargo, enquanto na prevaricação o ato é praticado indevidamente (violando dever funcional). No caso, o médico retardou o atestado não por causa da função, mas por motivo pessoal alheio ao cargo, caracterizando prevaricação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Prevaricação (art. 319, CP) é o crime de retardar ou deixar de praticar ato de ofício indevidamente, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A conduta do médico — retardar a expedição do atestado de óbito por animosidade — preenche todos os elementos: (i) ato de ofício (expedir atestado é dever funcional); (ii) retardo indevido (sem justificativa legal); (iii) motivação de sentimento pessoal (animosidade contra a família).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Falsidade de atestado médico (art. 302, CP) exige que o médico ateste fato falso ou diverso da verdade. O médico não emitiu atestado falso; apenas retardou a expedição, sem alterar o conteúdo do documento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a semelhança entre prevaricação e corrupção passiva privilegiada (art. 317, §1º). Ambos os crimes exigem sentimento pessoal, mas a distinção está no elemento "em razão da função" — exigido na corrupção passiva privilegiada — e no caráter indevido do ato, mais marcante na prevaricação. Lembre-se: se o funcionário retarda ato por motivo pessoal, sem que haja solicitação de vantagem ou atuação {"em razão da função"}, é prevaricação.

Gabarito: letra D (prevaricação).

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