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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2015

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fc022426
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
A respeito do crime de furto, é correto afirmar que
  1. Acaracteriza a escalada o ingresso no imóvel pela porta dos fundos.
  2. Bconsidera-se repouso noturno somente o período das 12 às 6 horas.
  3. Ca energia elétrica pode ser objeto de furto.
  4. Dse admite na forma culposa a aplicação apenas de sanção pecuniária.
  5. Econfigura o crime de furto a subtração de ser humano vivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — a energia elétrica pode ser objeto de furto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto – objeto material e qualificadoras

Gabarito: letra C. A energia elétrica, por expressa disposição legal, equipara-se a coisa móvel para efeitos penais (art. 155, §3º, CP). As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou de interpretação.

A questão cobra os limites do crime de furto (art. 155 CP) e suas principais figuras qualificadas. Conhecer a letra da lei e a jurisprudência pacífica é essencial.

Furto (art. 155 CP)
  • 1Objeto material
    • Coisa alheia móvel
    • Energia elétrica (§3º)
    • Ser humano vivo (sequestro)
  • 2Qualificadoras
    • Repouso noturno (§1º)
      • Conceito aberto (STJ)
      • Horário fixo (12h-6h)
    • Escalada (§4º, II)
      • Transposição de obstáculo
      • Porta dos fundos
  • 3Modalidade
    • Dolosa
    • Culposa (inexistente)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O simples ingresso pelo imóvel pela porta dos fundos não configura escalada. A escalada (art. 155, §4º, II) exige a transposição de obstáculo mediante esforço físico, como pular muro, usar corda etc. Entrar por uma porta (mesmo que dos fundos) é conduta normal, não escalada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 155, §1º prevê aumento de pena se o furto é praticado durante o repouso noturno, mas não fixa horário. O STJ, no Tema 1144, consolidou que o repouso noturno deve ser analisado conforme o caso concreto (período de sossego, diminuição de vigilância). Fixar 12h às 6h é arbitrário e contraria a jurisprudência.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O Código Penal equipara expressamente a energia elétrica a coisa móvel:

Art. 155, §3CP

Art. 155, §3º – "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."

Portanto, o furto de energia elétrica é crime de furto (simples ou qualificado, a depender do caso).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O furto é crime doloso; não existe forma culposa no ordenamento penal brasileiro para esse tipo penal. Logo, não se admite sanção penal em modalidade culposa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O objeto material do furto é coisa alheia móvel. Ser humano vivo não é coisa; subtrair pessoa pode configurar sequestro (art. 148 CP) ou outros crimes contra a liberdade individual, jamais furto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o erro de associar "porta dos fundos" à escalada (alternativa A) e fixa um horário rígido para o repouso noturno (alternativa B). Lembre-se: escalada exige transposição de obstáculo; repouso noturno é conceito aberto, jurisprudencial. A letra C exige conhecimento literal do §3º do art. 155.

Gabarito: letra C.

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