Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FCC 2015
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fc022426
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
A respeito do crime de furto, é correto afirmar que
Acaracteriza a escalada o ingresso no imóvel pela porta dos fundos.
Bconsidera-se repouso noturno somente o período das 12 às 6 horas.
Ca energia elétrica pode ser objeto de furto.
Dse admite na forma culposa a aplicação apenas de sanção pecuniária.
Econfigura o crime de furto a subtração de ser humano vivo.
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GabaritoC — a energia elétrica pode ser objeto de furto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Furto – objeto material e qualificadoras
Gabarito: letra C. A energia elétrica, por expressa disposição legal, equipara-se a coisa móvel para efeitos penais (art. 155, §3º, CP). As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou de interpretação.
A questão cobra os limites do crime de furto (art. 155 CP) e suas principais figuras qualificadas. Conhecer a letra da lei e a jurisprudência pacífica é essencial.
Furto (art. 155 CP)
1Objeto material
Coisa alheia móvel
Energia elétrica (§3º)
Ser humano vivo (sequestro)
2Qualificadoras
Repouso noturno (§1º)
Conceito aberto (STJ)
Horário fixo (12h-6h)
Escalada (§4º, II)
Transposição de obstáculo
Porta dos fundos
3Modalidade
Dolosa
Culposa (inexistente)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O simples ingresso pelo imóvel pela porta dos fundos não configura escalada. A escalada (art. 155, §4º, II) exige a transposição de obstáculo mediante esforço físico, como pular muro, usar corda etc. Entrar por uma porta (mesmo que dos fundos) é conduta normal, não escalada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 155, §1º prevê aumento de pena se o furto é praticado durante o repouso noturno, mas não fixa horário. O STJ, no Tema 1144, consolidou que o repouso noturno deve ser analisado conforme o caso concreto (período de sossego, diminuição de vigilância). Fixar 12h às 6h é arbitrário e contraria a jurisprudência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Código Penal equipara expressamente a energia elétrica a coisa móvel:
Art. 155, §3CP
Art. 155, §3º – "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."
Portanto, o furto de energia elétrica é crime de furto (simples ou qualificado, a depender do caso).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O furto é crime doloso; não existe forma culposa no ordenamento penal brasileiro para esse tipo penal. Logo, não se admite sanção penal em modalidade culposa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O objeto material do furto é coisa alheia móvel. Ser humano vivo não é coisa; subtrair pessoa pode configurar sequestro (art. 148 CP) ou outros crimes contra a liberdade individual, jamais furto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o erro de associar "porta dos fundos" à escalada (alternativa A) e fixa um horário rígido para o repouso noturno (alternativa B). Lembre-se: escalada exige transposição de obstáculo; repouso noturno é conceito aberto, jurisprudencial. A letra C exige conhecimento literal do §3º do art. 155.