Acerca do consórcio de sociedades, é correto afirmar:
AA contração do consórcio enseja presunção absoluta de solidariedade entre as sociedades consorciadas.
BTem personalidade jurídica autônoma e distinta das sociedades consorciadas.
CA falência de uma sociedade consorciada se estende de pleno direito às demais.
DO contrato de consórcio e suas alterações dispensam arquivamento no Registro Público de Empresas.
EÉ constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante.
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GabaritoE — É constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante.
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Consórcio de sociedades (Lei 6.404/1976)
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz literalmente o art. 279 da Lei das S.A., que exige aprovação do contrato de consórcio pelo órgão societário competente para alienar bens do ativo não circulante. As demais alternativas contrariam os arts. 278 e 279, que estabelecem a ausência de personalidade jurídica do consórcio, a não solidariedade entre consorciadas e a não extensão da falência.
A banca cobra o conhecimento das regras específicas do consórcio previstas na Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), que se aplicam a quaisquer sociedades, não apenas às companhias.
Art. 278, §1Lei-6404
Art. 278 — "As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo."
§ 1º — "O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade."
§ 2º — "A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio."
Art. 279 — "O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão..."
Característica
Consórcio de sociedades (Lei 6.404/76)
Personalidade jurídica
[-] Não tem
Solidariedade entre consorciadas
[-] Não há presunção
Falência de uma consorciada
[-] Não se estende às demais
Contrato
Aprovado pelo órgão competente para alienar ativo não circulante (art. 279)
Arquivamento do contrato
Exigido no Registro Público de Empresas
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 278, §1º, expressamente afirma que as consorciadas respondem "sem presunção de solidariedade". A alternativa inverte o sentido, atribuindo uma presunção absoluta de solidariedade, o que é contrário à lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mesmo dispositivo nega personalidade jurídica ao consórcio: "O consórcio não tem personalidade jurídica". A afirmativa é frontalmente oposta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 278, §2º, é categórico: "A falência de uma consorciada não se estende às demais". A alternativa afirma o contrário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei das S.A. não dispensa o arquivamento do contrato de consórcio no Registro Público de Empresas. Embora o consórcio não seja pessoa jurídica, o contrato é um ato societário que deve ser registrado para eficácia perante terceiros, conforme regras gerais de registro empresarial (Lei nº 8.934/94). A alternativa afirma indevidamente a dispensa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o caput do art. 279 da Lei 6.404/1976: o consórcio é constituído por contrato aprovado pelo órgão societário competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante. Correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o desconhecimento das regras específicas do consórcio, trocando a ausência de personalidade jurídica (alternativa B), a não solidariedade (alternativa A) e a não extensão da falência (alternativa C) pelas afirmações opostas. Lembre-se: o consórcio é um contrato associativo sem personalidade, com responsabilidade individual de cada consorciada. A alternativa D tenta confundir sobre a necessidade de registro – não há dispensa legal. A resposta está na literalidade do art. 279.