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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Registro e escrituração — FCC 2015

Direito Empresarial (Comercial)Registro e escrituração
Código
fc022433
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
Acerca da caracterização, inscrição e capacidade do empresário, é correto afirmar:
  1. AÉ facultativa a inscrição, no Registro Público de Empresas Mercantis, do empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão.
  2. BMesmo a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
  3. CQuem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, não pode ser considerado empresário em nenhuma hipótese.
  4. DO relativamente incapaz, desde que devidamente assistido, poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, vedada tal possibilidade ao absolutamente incapaz, ainda que por meio de representante.
  5. EÉ vedado ao empresário casado, salvo no regime da separação total de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus reais sem a outorga conjugal.
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GabaritoB — Mesmo a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empresário: caracterização, inscrição e capacidade

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o Art. 973 do Código Civil: a pessoa legalmente impedida que exercer atividade empresarial responde pelas obrigações contraídas. As demais alternativas apresentam erros: A confunde o caráter facultativo da inscrição do ruralista com a terminologia 'empresário'; C ignora a exceção do parágrafo único do art. 966; D restringe indevidamente a possibilidade de continuidade da empresa ao absolutamente incapaz; E inverte a regra do art. 978 que dispensa outorga conjugal independentemente do regime de bens.

A banca testa o conhecimento literal dos arts. 966, 971, 973, 974 e 978 do Código Civil. A chave é identificar a redação exata de cada dispositivo.

Art. 973CC

Art. 973 — "A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas."


Alternativa

Afirmação

Dispositivo Legal

Correta?

A

É facultativa a inscrição, no Registro Público de Empresas Mercantis, do empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão.

Art. 971 CC

❌ Incorreta

B

Mesmo a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Art. 973 CC

✅ Correta

C

Quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, não pode ser considerado empresário em nenhuma hipótese.

Art. 966, parágrafo único CC

❌ Incorreta

D

O relativamente incapaz, desde que devidamente assistido, poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, vedada tal possibilidade ao absolutamente incapaz, ainda que por meio de representante.

Art. 974 CC

❌ Incorreta

E

É vedado ao empresário casado, salvo no regime da separação total de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus reais sem a outorga conjugal.

Art. 978 CC

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é facultativa a inscrição do empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão. O Art. 971 diz que ele pode requerer inscrição, mas antes da inscrição não é considerado empresário para os efeitos legais. O erro está em chamá-lo de "empresário" antes do registro — a lei usa o termo prospectivamente, mas, para fins de caracterização, a inscrição é requisito de regularidade, não de definição. Na prática, o rural que não se inscreve não é empresário. Portanto, a inscrição não é facultativa para um empresário já existente; é um ato que constitui a condição de empresário. A alternativa, ao empregar "do empresário", induz a erro conceitual.

Art. 967CC

Art. 967 — "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade."

Art. 971 — "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode ... requerer inscrição ... caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado ... ao empresário sujeito a registro."


Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalmente extraída do Art. 973 CC: a pessoa impedida que exerce a atividade responde pelas obrigações. Não há exceção, mesmo sendo ilegal o exercício. A empresa pode até ser irregular, mas o ato gera responsabilidade. Perfeita.


Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que quem exerce profissão intelectual nunca pode ser considerado empresário. O parágrafo único do Art. 966 ressalva: "salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". Se houver organização empresarial (ex.: clínica com estrutura, hospital, escola), a atividade intelectual pode, sim, caracterizar empresário. A alternativa ignora essa exceção.

Art. 966CC

Art. 966, parágrafo único — "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."


Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o relativamente incapaz pode continuar a empresa, mas o absolutamente incapaz não, nem com representante. O Art. 974 é expresso: "Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa". A palavra "incapaz" abrange ambos os tipos (absoluta e relativamente). O absolutamente incapaz continua por representação legal. A alternativa cria uma vedação inexistente.

Art. 974CC

Art. 974 — "Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança."


Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte a regra do Art. 978. O dispositivo diz que o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. A alternativa afirma o contrário: que é vedado, salvo na separação total. Erro grosseiro de literalidade.

Art. 978CC

Art. 978 — "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real."


NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a regra do Art. 978 (alternativa E) e restringir o incapaz (D). Fique atento ao termo "empresário" no Art. 971: o rural só se torna empresário após a inscrição; antes é produtor rural. 💪

Gabarito: letra B.

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