Anão obriga os acionistas que os receberam de boafé a restituí-los, ainda que realizada de forma indevida.
Bpode ser feita à conta de reserva de capital, mas somente no caso de determinadas classes de ações ordinárias.
Csomente pode ser feita à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros.
Dserá devida à pessoa que estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação no dia do efetivo pagamento, sendo irrelevante, para esse fim, a data do ato de declaração dos dividendos.
Eobriga somente os administradores que a aprovaram a repor à caixa social a importância distribuída indevidamente.
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GabaritoA — não obriga os acionistas que os receberam de boafé a restituí-los, ainda que realizada de forma indevida.
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Distribuição de Dividendos na Sociedade Anônima
Gabarito: letra A. A distribuição de dividendos indevidos não obriga os acionistas que os receberam de boa-fé a restituí-los, conforme o art. 201, §2º da Lei 6.404/1976. A responsabilidade pela reposição recai solidariamente sobre os administradores e fiscais que aprovaram a distribuição irregular (§1º).
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 201 e 205 da Lei das S/A, especialmente as regras sobre contas de onde os dividendos podem ser pagos e o momento de identificação do acionista credor.
Aspecto
Regra Legal (Lei 6.404/1976)
Consequência / Exceção
Restituição pelo acionista (Art. 201, §2º)
Acionista de boa-fé não é obrigado a restituir dividendos recebidos indevidamente.
Presume-se má-fé se não houve balanço ou distribuição em desacordo com ele.
Contas de origem (Art. 201, caput e §1º)
Dividendos podem ser pagos à conta de: lucro líquido, lucros acumulados, reserva de lucros e reserva de capital.
Pagamento com reserva de capital é permitido apenas para ações preferenciais (Art. 17, §5º).
Credor do dividendo (Art. 205)
Credor é a pessoa inscrita como proprietária ou usufrutuária na data do ato de declaração do dividendo.
A data do efetivo pagamento é irrelevante para definir o credor.
Responsabilidade pela reposição (Art. 201, §1º)
A reposição ao caixa social é de responsabilidade solidária dos administradores e fiscais que aprovaram a distribuição irregular.
O acionista de boa-fé não responde; a obrigação recai sobre quem aprovou.
Dividendos indevidos (art. 201): Acionista de boa-fé (Não restitui (§2º)); Acionista de má-fé (Presume-se sem balanço, Presume-se em desacordo com resultado); Responsáveis pela reposição (Administradores, Fiscais, Solidariedade (§1º))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 201, §2º é categórico:
Lei 6.404/1976:
Art. 201, §2º — "Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste."
A alternativa reproduz exatamente essa regra: recebimento de boa-fé exonera o acionista de devolver, ainda que a distribuição tenha sido indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa limita o pagamento de dividendos à conta de reserva de capital apenas a "determinadas classes de ações ordinárias". O art. 201, caput, autoriza o pagamento à conta de reserva de capital, mas exclusivamente no caso de ações preferenciais (art. 17, §5º), não de ordinárias. Erro de classe de ação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os dividendos "somente" podem ser pagos à conta de lucro líquido, lucros acumulados e reserva de lucros. O art. 201, caput, inclui também a hipótese de pagamento à conta de reserva de capital (ações preferenciais do art. 17, §5º). Portanto, o termo "somente" torna a afirmação falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o dividendo é devido à pessoa inscrita como proprietária ou usufrutuária no dia do efetivo pagamento, desconsiderando a data da declaração. O art. 205, caput, determina que o credor é aquele inscrito na data do ato de declaração do dividendo.
Art. 205Lei-6404
Art. 205 — "A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação."
Logo, a data relevante é a da declaração, não a do pagamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A responsabilidade pela reposição dos dividendos indevidos recai solidariamente sobre administradores e fiscais, não apenas sobre os administradores que os aprovaram. O art. 201, §1º:
Art. 201, §1Lei-6404
Art. 201, §1º — "A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber."
A alternativa restringe indevidamente a responsabilidade, excluindo os fiscais e a solidariedade.