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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Sociedade Anônima — FCC 2015

Direito Empresarial (Comercial)Sociedade Anônima
Código
fc022434
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
A distribuição de dividendos na sociedade anônima
  1. Anão obriga os acionistas que os receberam de boafé a restituí-los, ainda que realizada de forma indevida.
  2. Bpode ser feita à conta de reserva de capital, mas somente no caso de determinadas classes de ações ordinárias.
  3. Csomente pode ser feita à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros.
  4. Dserá devida à pessoa que estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação no dia do efetivo pagamento, sendo irrelevante, para esse fim, a data do ato de declaração dos dividendos.
  5. Eobriga somente os administradores que a aprovaram a repor à caixa social a importância distribuída indevidamente.
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GabaritoA — não obriga os acionistas que os receberam de boafé a restituí-los, ainda que realizada de forma indevida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Distribuição de Dividendos na Sociedade Anônima

Gabarito: letra A. A distribuição de dividendos indevidos não obriga os acionistas que os receberam de boa-fé a restituí-los, conforme o art. 201, §2º da Lei 6.404/1976. A responsabilidade pela reposição recai solidariamente sobre os administradores e fiscais que aprovaram a distribuição irregular (§1º).

A banca testa o conhecimento literal dos arts. 201 e 205 da Lei das S/A, especialmente as regras sobre contas de onde os dividendos podem ser pagos e o momento de identificação do acionista credor.

Aspecto

Regra Legal (Lei 6.404/1976)

Consequência / Exceção

Restituição pelo acionista (Art. 201, §2º)

Acionista de boa-fé não é obrigado a restituir dividendos recebidos indevidamente.

Presume-se má-fé se não houve balanço ou distribuição em desacordo com ele.

Contas de origem (Art. 201, caput e §1º)

Dividendos podem ser pagos à conta de: lucro líquido, lucros acumulados, reserva de lucros e reserva de capital.

Pagamento com reserva de capital é permitido apenas para ações preferenciais (Art. 17, §5º).

Credor do dividendo (Art. 205)

Credor é a pessoa inscrita como proprietária ou usufrutuária na data do ato de declaração do dividendo.

A data do efetivo pagamento é irrelevante para definir o credor.

Responsabilidade pela reposição (Art. 201, §1º)

A reposição ao caixa social é de responsabilidade solidária dos administradores e fiscais que aprovaram a distribuição irregular.

O acionista de boa-fé não responde; a obrigação recai sobre quem aprovou.

1Acionista de boa-fé
Não restitui (§2º)
2Acionista de má-fé
Presume-se sem balanço
Presume-se em desacordo com resultado
3Responsáveis pela reposição
Administradores
Fiscais
Solidariedade (§1º)
Dividendos indevidos (art. 201)
LEVELsoulevel.com.br
Dividendos indevidos (art. 201): Acionista de boa-fé (Não restitui (§2º)); Acionista de má-fé (Presume-se sem balanço, Presume-se em desacordo com resultado); Responsáveis pela reposição (Administradores, Fiscais, Solidariedade (§1º))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 201, §2º é categórico:

Lei 6.404/1976:

Art. 201, §2º — "Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste."

A alternativa reproduz exatamente essa regra: recebimento de boa-fé exonera o acionista de devolver, ainda que a distribuição tenha sido indevida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa limita o pagamento de dividendos à conta de reserva de capital apenas a "determinadas classes de ações ordinárias". O art. 201, caput, autoriza o pagamento à conta de reserva de capital, mas exclusivamente no caso de ações preferenciais (art. 17, §5º), não de ordinárias. Erro de classe de ação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que os dividendos "somente" podem ser pagos à conta de lucro líquido, lucros acumulados e reserva de lucros. O art. 201, caput, inclui também a hipótese de pagamento à conta de reserva de capital (ações preferenciais do art. 17, §5º). Portanto, o termo "somente" torna a afirmação falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o dividendo é devido à pessoa inscrita como proprietária ou usufrutuária no dia do efetivo pagamento, desconsiderando a data da declaração. O art. 205, caput, determina que o credor é aquele inscrito na data do ato de declaração do dividendo.

Art. 205Lei-6404

Art. 205 — "A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação."

Logo, a data relevante é a da declaração, não a do pagamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade pela reposição dos dividendos indevidos recai solidariamente sobre administradores e fiscais, não apenas sobre os administradores que os aprovaram. O art. 201, §1º:

Art. 201, §1Lei-6404

Art. 201, §1º — "A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber."

A alternativa restringe indevidamente a responsabilidade, excluindo os fiscais e a solidariedade.

Gabarito: letra A.

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