Carlos e Roberto celebraram contrato de natureza civil no âmbito do qual estipularam que, no caso de as partes pretenderem reparação civil, o prazo legal de prescrição, de três anos, seria majorado para cinco. Tendo tido direito violado, Carlos ajuizou ação contra Roberto quatro anos depois do nascimento da pretensão. Carlos é relativamente incapaz e foi devidamente assistido quando da celebração do negócio. A pretensão
Anão está prescrita, porque, embora inválida a cláusula que altera o prazo de prescrição, esta não corre contra o relativamente incapaz.
Bestá prescrita e assim deverá ser declarada, inclusive de ofício, pelo juiz.
Cnão está prescrita, porque, embora corra a prescrição contra o relativamente incapaz, a ação foi ajuizada dentro do prazo estipulado em cláusula contratual, que é válida.
Dnão está prescrita, porque não corre a prescrição contra o relativamente incapaz e porque a ação foi ajuizada dentro do prazo estipulado em cláusula contratual, que é válida.
Eestá prescrita e assim deverá ser declarada desde que a requerimento de Roberto, vedado ao juiz conhecê-la de ofício.
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GabaritoB — está prescrita e assim deverá ser declarada, inclusive de ofício, pelo juiz.
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Prescrição – Invalidade de cláusula contratual – Relativamente incapaz – Conhecimento de ofício
Gabarito: letra B. A pretensão de Carlos está prescrita porque o prazo legal de 3 anos (CC, art. 206, §3º, V) não pode ser alterado por acordo das partes (CC, art. 192, regra de ordem pública), e a prescrição corre contra o relativamente incapaz, que não se insere na exceção do CC, art. 198, I (protege apenas absolutamente incapazes). Além disso, o juiz pode declará-la de ofício, nos termos do CPC, art. 487, II.
A questão exige o domínio de três pilares: (a) a prescrição é matéria de ordem pública, logo seus prazos são inderrogáveis pela vontade das partes; (b) a regra de não corrência da prescrição em favor de incapazes é restrita aos absolutamente incapazes (art. 3º CC); (c) o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, não dependendo de provocação da parte.
Prescrição (CC)
1Prazo legal (3 anos)
Inderrogável (art. 192)
Cláusula contratual é nula
2Incapazes
Absolutamente (art. 3º)
Não corre prescrição (art. 198, I)
Relativamente
Corre prescrição
3Conhecimento pelo juiz
De ofício (CPC, art. 487, II)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição não corre contra o relativamente incapaz. O art. 198, I, do CC é expresso ao proteger apenas os absolutamente incapazes. O relativamente incapaz (ex.: maior de 16 e menor de 18 anos) está sujeito à fluência do prazo prescricional. Portanto, a prescrição correu contra Carlos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a cláusula contratual que amplia o prazo de prescrição é nula (CC, art. 192). O prazo legal de 3 anos transcorreu integralmente (4 anos entre a violação e o ajuizamento). A prescrição corre contra o relativamente incapaz. E o juiz pode declará-la de ofício, por força do CPC, art. 487, II. Todos os elementos coincidem: a pretensão está prescrita e deve ser declarada ex officio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a cláusula contratual majorando o prazo para 5 anos é válida. Isso contraria o art. 192 do CC, que veda a alteração convencional dos prazos de prescrição. A cláusula é nula de pleno direito, pois fere norma de ordem pública. Além disso, a prescrição corre contra o relativamente incapaz, mas esse não é o ponto decisivo aqui.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acumula dois erros: (a) considera válida a cláusula de ampliação do prazo prescricional, o que é falso; (b) afirma que a prescrição não corre contra o relativamente incapaz, também falso. Embora um dos fundamentos (não corrência) seja errado, a alternativa como um todo é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a prescrição deve ser declarada a requerimento de Roberto, vedado o conhecimento de ofício. No entanto, o CPC vigente (art. 487, II) autoriza o juiz a declarar a prescrição de ofício, independentemente de provocação da parte. Logo, a afirmação está equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre incapacidade absoluta e relativa. Muitos candidatos pensam que a prescrição nunca corre contra qualquer incapaz, mas a lei protege apenas os absolutamente incapazes. Outra armadilha é acreditar que o juiz não pode conhecer a prescrição de ofício, quando o CPC expressamente o permite. Fique atento a esses detalhes nas questões de prescrição.