Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FCC 2015
- Código
- fc022445
- Banca
- FCC
- Órgão
- TCM-RJ
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor-Substituto de Conselheiro
- AI.
- BI e IV.
- CII e III.
- DII e IV.
- EIII.
GabaritoE — III.
Gabarito: letra E. Apenas a afirmativa III está correta, pois reproduz fielmente o teor do §2º do art. 100 da Constituição Federal, que determina que os débitos alimentícios de titulares com 60 anos ou mais (ou doença grave, ou deficiência) são pagos com preferência até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para obrigações de pequeno valor, admitido o fracionamento, e o restante segue a ordem cronológica.
"Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."
Afirma que os débitos de titulares com 60 anos ou mais serão pagos com preferência sobre todos os demais, tendo como limite o triplo do pequeno valor. O erro está em omitir que, após o limite triplo, o restante não recebe a preferência, devendo ser pago na ordem cronológica (§2º in fine). A redação do item dá a entender que todo o valor é pago com preferência, o que contraria a literalidade constitucional.
Diz que os débitos de natureza alimentícia de portadores de doença grave serão pagos com preferência "independentemente do valor". O §2º, porém, limita a preferência até o triplo do pequeno valor; o que exceder esse limite segue a ordem cronológica. A expressão "independentemente do valor" é, portanto, falsa.
Reproduz exatamente o §2º: débitos alimentícios de titulares com 60 anos ou mais (na data de expedição do precatório) podem ser fracionados para fins de pagamento preferencial, e o valor que ultrapassar o triplo do pequeno valor será pago na ordem cronológica. A ressalva "na data de expedição do precatório" é comumente aceita na jurisprudência e na prática administrativa, não desnaturando a regra.
Altera o limite para "dez vezes" o valor de pequeno valor, enquanto o §2º determina o triplo. O valor correto é o triplo, não dez vezes.
Conclusão: Somente o item III está de acordo com o texto constitucional. Portanto, a alternativa correta é a letra E (apenas III).
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