Questão de Direito Constitucional — Previdência Social — FCC 2015
Direito Constitucional›Previdência Social
Código
fc022453
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
Segundo o § 7° do art. 195 da Constituição Federal, São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Esse dispositivo constitucional
Aexclui a impetração de mandado de injunção para a sua consecução.
Bremete a uma regulamentação que exige forma de lei complementar.
Crefere-se a direitos relativos à previdência e à assistência social, não a direitos relativos à saúde.
Dveicula uma imunidade, não uma isenção.
Epode ser concretizado por meio de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
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GabaritoD — veicula uma imunidade, não uma isenção.
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Art. 195, §7º da CF: imunidade ou isenção?
Gabarito: letra D. O dispositivo constitucional, embora utilize a palavra "isentas", veicula uma verdadeira imunidade tributária, pois estabelece uma limitação constitucional ao poder de tributar, e não uma mera dispensa legal. É o que a doutrina e a jurisprudência consolidam: as hipóteses de não incidência previstas na Constituição são imunidades, mesmo que o texto use o termo "isenção".
A questão cobra a distinção técnica entre imunidade (prevista na CF) e isenção (prevista em lei). O §7º do art. 195 diz que "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." Por estar no texto constitucional, trata-se de imunidade condicionada (depende de lei para definir os requisitos).
Aspecto
Imunidade (caso do art. 195, §7º)
Isenção (conceito geral)
Fonte normativa
Constituição Federal
Lei infraconstitucional
Natureza jurídica
Limitação constitucional ao poder de tributar
Dispensa legal do pagamento do tributo
Local da previsão
Art. 195, §7º da CF
Lei ordinária ou complementar
Exigência de lei regulamentadora
Sim (condicionada: depende de lei para definir requisitos)
Sim (a própria lei já define os requisitos)
Instrumento cabível em caso de omissão
Mandado de injunção ou ADO
Não se aplica (já há lei)
Exemplo no texto constitucional
"São isentas de contribuição..." (termo usado, mas é imunidade)
"A lei poderá isentar..." (ex.: art. 150, §6º)
Art. 195, §7º CF: Natureza (Imunidade (CF), Isenção (lei)); Condicionada (Exigências em lei, Lei ordinária); Abrangência (Seguridade social, Saúde, previdência, assistência); Instrumentos (Mandado de injunção, ADO)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o dispositivo exclui o mandado de injunção. Na verdade, se a lei não regulamentar as exigências, as entidades podem usar mandado de injunção para viabilizar o exercício do direito. O mandado de injunção é cabível exatamente quando falta norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito constitucional. Logo, não há exclusão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a regulamentação exige lei complementar. O §7º menciona apenas "lei", sem especificar complementar. No sistema constitucional, quando se exige lei complementar, isso é dito expressamente (ex.: art. 195, §4º). Portanto, as exigências podem ser estabelecidas por lei ordinária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o dispositivo se refere apenas a direitos de previdência e assistência social, excluindo saúde. A seguridade social (art. 194) abrange saúde, previdência e assistência social. A contribuição para a seguridade social é única, e a imunidade abrange todas as três áreas. Não há exclusão da saúde.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque, tecnicamente, o dispositivo constitucional estabelece uma imunidade tributária. A imunidade é a não incidência prevista na própria Constituição, enquanto a isenção é uma dispensa legal. O STF e a doutrina majoritária entendem que o §7º do art. 195 confere imunidade condicionada às entidades beneficentes que cumpram os requisitos legais.
SE LIGUE NESSA!
O art. 195, §7º utiliza a expressão "isentas", mas a doutrina classifica como imunidade, pois é a própria Constituição que define a não incidência, e não uma lei ordinária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o dispositivo pode ser concretizado por ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO). A ADO é cabível quando há omissão legislativa em relação a uma norma constitucional que exija lei para sua eficácia. No caso, a própria norma já está na Constituição; a lei apenas estabelece requisitos. Se a lei não for editada, o direito pode ser exercido independentemente? Não, mas a ADO não é o instrumento para "concretizar" o dispositivo, e sim para suprir a omissão. Além disso, não há omissão total, pois a lei pode existir. A ADO não é o meio adequado para essa finalidade.