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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FCC 2015

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fc022455
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
O julgamento de procedência de ação direta de inconstitucionalidade
  1. Acria dever de veto presidencial em situações análogas ulteriores.
  2. Bsurte efeito vinculante relativamente a todos os órgãos do Poder Judiciário.
  3. Csurte efeito vinculante relativamente ao Congresso Nacional, às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais.
  4. Drequer subsequente manifestação do Senado Federal.
  5. Efaz coisa julgada erga omnes inclusive relativamente ao Supremo Tribunal Federal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — faz coisa julgada erga omnes inclusive relativamente ao Supremo Tribunal Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento de procedência de ADI – Efeitos

Gabarito: letra E. A decisão de procedência em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) produz coisa julgada material com eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. A própria Corte, ao julgar a ação, fica vinculada à sua decisão, não podendo reexaminar a mesma questão (coisa julgada). Esse entendimento decorre do art. 10, §3º da Lei 9.882/1999 (ADPF), aplicável por analogia, e da jurisprudência consolidada do STF.

1Coisa julgada material
Eficácia erga omnes
Vincula o próprio STF
2Efeito vinculante
Demais órgãos do Poder Público
Executivo
Legislativo
Judiciário (exceto STF)
3Não gera
Dever de veto presidencial
Manifestação do Senado (controle difuso)
Efeitos da procedência da ADI
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Efeitos da procedência da ADI: Coisa julgada material (Eficácia erga omnes, Vincula o próprio STF); Efeito vinculante (Demais órgãos do Poder Público, Executivo, Legislativo, Judiciário (exceto STF)); Não gera (Dever de veto presidencial, Manifestação do Senado (controle difuso))

Alternativa A — ❌ Incorreta

A decisão de procedência em ADI não gera um dever automático de veto presidencial em situações análogas. O veto é ato discricionário do Presidente, que pode (mas não é obrigado) a vetar projetos com base em inconstitucionalidade. A alternativa confunde o efeito da decisão com a competência do Executivo no processo legislativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O efeito vinculante das decisões em ADI não se restringe aos órgãos do Poder Judiciário; ele alcança todos os demais órgãos do Poder Público (Executivo, Legislativo, Judiciário em suas funções típicas e atípicas). Além disso, o STF não está vinculado pelo efeito vinculante (ele é a própria fonte da decisão), mas sim pela coisa julgada. A alternativa é incompleta e, ao afirmar "todos", incorre em imprecisão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O efeito vinculante da ADI atinge todos os órgãos do Poder Público, não apenas o Legislativo (Congresso, Assembleias e Câmaras). A alternativa é demasiadamente restritiva, deixando de fora o Poder Executivo e o Poder Judiciário (exceto o STF, que não é vinculado, mas sim obrigado pela coisa julgada).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A suspensão de eficácia da lei pelo Senado Federal (art. 52, X, CF) é mecanismo próprio do controle difuso (incidental), não se aplica ao controle concentrado (ADI). Na ADI a decisão tem eficácia imediata e erga omnes, independentemente de qualquer manifestação do Senado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A decisão de procedência em ADI faz coisa julgada material com efeitos erga omnes, ou seja, vincula a todos, inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal. O STF não pode rejulgar a mesma questão, sob pena de violação da coisa julgada. Esse é o entendimento pacífico, corroborado pelo art. 10, §3º da Lei 9.882/1999 (aplicável por analogia) e pela jurisprudência da Corte.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o efeito vinculante (que não vincula o STF, mas sim os demais órgãos) com a coisa julgada (que impede o próprio STF de reexaminar a causa). Alternativas B e C exploram essa confusão ao restringir ou ampliar indevidamente o alcance dos efeitos. Fique atento: a coisa julgada erga omnes atinge inclusive o STF; já o efeito vinculante incide sobre os demais órgãos do Poder Público.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra E.

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