Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FCC 2015
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
fc022456
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
Medida provisória
Aexclui a possibilidade de emenda parlamentar
Bnão se sujeita à sanção ou veto.
Cnão implica nenhum prejuízo automático à tramitação de proposta de emenda constitucional.
Dpode abrir créditos orçamentários em geral, sejam eles adicionais, especiais, suplementares ou extraordinários.
Eescapa ao controle judicial da constitucionalidade dos seus pressupostos constitucionais.
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GabaritoC — não implica nenhum prejuízo automático à tramitação de proposta de emenda constitucional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medida Provisória
Gabarito: letra C. A medida provisória não tranca a pauta de propostas de emenda constitucional. O STF, no MS 27.931 (Rel. Min. Celso de Mello), firmou que o sobrestamento previsto no art. 62, §6º, da CF incide apenas sobre matérias passíveis de regramento por MP, excluindo as PECs. Assim, a tramitação de PECs não sofre prejuízo automático pela edição de MPs.
A questão exige conhecimento do regime constitucional da medida provisória, especialmente dos limites materiais e do controle político e judicial. A alternativa correta é a única que se coaduna com a jurisprudência consolidada do STF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a MP exclui a possibilidade de emenda parlamentar. Na verdade, emendas são admitidas, desde que observada a pertinência temática com o objeto da MP. O STF, na ADI 5.127, entendeu que "toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei se limita e circunscreve ao tema definido como urgente e relevante". Portanto, emendas são possíveis, mas devem ter conexão material.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assertiva de que a MP "não se sujeita à sanção ou veto" é incompleta e, por isso, falsa. Embora a MP em si tenha vigência imediata sem sanção, o projeto de lei de conversão aprovado pelo Congresso Nacional é submetido a sanção ou veto presidencial, nos termos do art. 66 da Constituição Federal. A banca explora a ambiguidade: a MP enquanto ato inicial não passa por sanção, mas o processo de conversão sim.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o entendimento do STF no MS 27.931, o regime de urgência e sobrestamento do art. 62, §6º, não se aplica a propostas de emenda à Constituição. Isso porque as PECs não são matérias passíveis de regramento por medida provisória. Logo, a edição de MP não acarreta nenhum prejuízo automático à tramitação de PECs.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a MP "pode abrir créditos orçamentários em geral", incluindo quaisquer créditos adicionais. Contudo, o art. 62, §1º, I, d, da CF veda a edição de MP sobre matéria orçamentária que vise abertura de crédito suplementar ou especial. Apenas créditos extraordinários (para despesas urgentes e imprevisíveis) podem ser abertos por MP. A generalização "em geral" torna a assertiva incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a MP "escapa ao controle judicial da constitucionalidade dos seus pressupostos constitucionais". É o oposto: o STF exerce controle judicial dos requisitos de relevância e urgência, conforme reafirmado na ADI 5.127. O controle é possível tanto no controle concentrado quanto incidental.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa B é uma clássica armadilha de "afirmação incompleta". Muitos candidatos sabem que a MP não é sancionada, mas esquecem que o projeto de lei de conversão o é. A banca conta com essa confusão. Na prova, sempre desconfie de assertivas que simplificam demais um processo complexo.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os limites materiais da MP (art. 62, §1º), lembre-se da sigla "LEP" (Legislação penal, Estrangeiros, Partidos políticos) e, em orçamento, decore que crédito suplementar e especial são vedados; crédito extraordinário é permitido para calamidades.