Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FCC 2015
Direito Constitucional›Teoria dos Direitos Fundamentais
Código
fc022459
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
Os direitos coletivos a que se refere o Capítulo I do Título II da Constituição de 1988 (“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) são direitos
Aindividuais de exercício coletivo.
Bsociais.
Ctransindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Dtransindividuais, de natureza indivisível, cujo titular é um grupo, uma categoria ou uma classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Eindividuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origens múltiplas e diversas.
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GabaritoA — individuais de exercício coletivo.
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Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (CF, Título II, Capítulo I)
Gabarito: letra A. Os direitos referidos no Capítulo I do Título II da Constituição Federal de 1988, intitulado "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", são, em sua essência, direitos individuais que podem ser exercidos coletivamente, e não direitos transindividuais autônomos ou direitos sociais. A doutrina constitucional majoritária entende que o termo "coletivos" aí empregado não possui o sentido técnico do direito processual coletivo (difusos, coletivos stricto sensu, individuais homogêneos), mas sim designa direitos individuais que, por sua natureza, admitem titularidade e exercício coletivos (ex.: direito de reunião, associação, liberdade de expressão em grupo). A banca testa justamente essa distinção.
Direitos do Capítulo I (art. 5º): Natureza (Individuais, Exercício coletivo); Exemplos (Reunião, Associação, Mandado de segurança coletivo); Não são (Direitos sociais (Capítulo II), Direitos difusos (CDC), Direitos coletivos stricto sensu (CDC))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa define os direitos do capítulo como "individuais de exercício coletivo". É a posição doutrinária consolidada: os direitos ali elencados (art. 5º) são, em regra, individuais, mas alguns são exercitáveis de forma coletiva (ex.: direito de reunião pacífica, associação, mandado de segurança coletivo). A própria denominação do capítulo já indica essa dualidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os direitos sociais estão previstos no Capítulo II do Título II (arts. 6º a 11), e não no Capítulo I. O enunciado pergunta expressamente sobre o Capítulo I, portanto a alternativa troca o capítulo e a natureza do direito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Transcreve, com precisão, a definição de direitos difusos constante do art. 81, parágrafo único, I, do CDC (Lei 8.078/1990): "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". Essa definição não se aplica aos direitos do Capítulo I da CF, que são individuais e não transindividuais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reproduz a definição de direitos coletivos em sentido estrito, também do CDC (art. 81, parágrafo único, II): "transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". Mais uma vez, é conceito do direito processual coletivo, incompatível com a natureza dos direitos do Capítulo I da CF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta a definição de direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, CDC): "os decorrentes de origem comum". Embora sejam direitos individuais, a definição dada é a do CDC para fins de tutela coletiva, e o capítulo constitucional não se limita a direitos homogêneos; abrange todos os direitos individuais, inclusive os de exercício coletivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora confundir o "coletivo" do Capítulo I da CF com a classificação do CDC (difusos, coletivos, individuais homogêneos). Na prática, decore: o capítulo trata de direitos individuais de exercício coletivo (ex.: reunião, associação). Já os direitos transindividuais (difusos e coletivos stricto sensu) são regulados por leis infraconstitucionais (CDC, Lei da Ação Civil Pública) e não se confundem com o capítulo constitucional. Tabela de comparação:
Conceito
Capítulo I da CF (art. 5º)
CDC (art. 81)
Natureza
Individuais (exercício coletivo)
Transindividuais (difusos, coletivos, homogêneos)
Titularidade
Pessoa determinada (individual)
Pessoas indeterminadas ou grupo
Divisibilidade
Divisíveis
Indivisíveis (difusos e coletivos) / Divisíveis (homogêneos)