Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — FCC 2015

Direito ConstitucionalTeoria dos Direitos Fundamentais
Código
fc022459
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
Os direitos coletivos a que se refere o Capítulo I do Título II da Constituição de 1988 (“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) são direitos
  1. Aindividuais de exercício coletivo.
  2. Bsociais.
  3. Ctransindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
  4. Dtransindividuais, de natureza indivisível, cujo titular é um grupo, uma categoria ou uma classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
  5. Eindividuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origens múltiplas e diversas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — individuais de exercício coletivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (CF, Título II, Capítulo I)

Gabarito: letra A. Os direitos referidos no Capítulo I do Título II da Constituição Federal de 1988, intitulado "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", são, em sua essência, direitos individuais que podem ser exercidos coletivamente, e não direitos transindividuais autônomos ou direitos sociais. A doutrina constitucional majoritária entende que o termo "coletivos" aí empregado não possui o sentido técnico do direito processual coletivo (difusos, coletivos stricto sensu, individuais homogêneos), mas sim designa direitos individuais que, por sua natureza, admitem titularidade e exercício coletivos (ex.: direito de reunião, associação, liberdade de expressão em grupo). A banca testa justamente essa distinção.

1Natureza
Individuais
Exercício coletivo
2Exemplos
Reunião
Associação
Mandado de segurança coletivo
3Não são
Direitos sociais (Capítulo II)
Direitos difusos (CDC)
Direitos coletivos stricto sensu (CDC)
Direitos do Capítulo I (art. 5º)
LEVELsoulevel.com.br
Direitos do Capítulo I (art. 5º): Natureza (Individuais, Exercício coletivo); Exemplos (Reunião, Associação, Mandado de segurança coletivo); Não são (Direitos sociais (Capítulo II), Direitos difusos (CDC), Direitos coletivos stricto sensu (CDC))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa define os direitos do capítulo como "individuais de exercício coletivo". É a posição doutrinária consolidada: os direitos ali elencados (art. 5º) são, em regra, individuais, mas alguns são exercitáveis de forma coletiva (ex.: direito de reunião pacífica, associação, mandado de segurança coletivo). A própria denominação do capítulo já indica essa dualidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os direitos sociais estão previstos no Capítulo II do Título II (arts. 6º a 11), e não no Capítulo I. O enunciado pergunta expressamente sobre o Capítulo I, portanto a alternativa troca o capítulo e a natureza do direito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Transcreve, com precisão, a definição de direitos difusos constante do art. 81, parágrafo único, I, do CDC (Lei 8.078/1990): "transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". Essa definição não se aplica aos direitos do Capítulo I da CF, que são individuais e não transindividuais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reproduz a definição de direitos coletivos em sentido estrito, também do CDC (art. 81, parágrafo único, II): "transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base". Mais uma vez, é conceito do direito processual coletivo, incompatível com a natureza dos direitos do Capítulo I da CF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apresenta a definição de direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, CDC): "os decorrentes de origem comum". Embora sejam direitos individuais, a definição dada é a do CDC para fins de tutela coletiva, e o capítulo constitucional não se limita a direitos homogêneos; abrange todos os direitos individuais, inclusive os de exercício coletivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora confundir o "coletivo" do Capítulo I da CF com a classificação do CDC (difusos, coletivos, individuais homogêneos). Na prática, decore: o capítulo trata de direitos individuais de exercício coletivo (ex.: reunião, associação). Já os direitos transindividuais (difusos e coletivos stricto sensu) são regulados por leis infraconstitucionais (CDC, Lei da Ação Civil Pública) e não se confundem com o capítulo constitucional. Tabela de comparação:

Conceito

Capítulo I da CF (art. 5º)

CDC (art. 81)

Natureza

Individuais (exercício coletivo)

Transindividuais (difusos, coletivos, homogêneos)

Titularidade

Pessoa determinada (individual)

Pessoas indeterminadas ou grupo

Divisibilidade

Divisíveis

Indivisíveis (difusos e coletivos) / Divisíveis (homogêneos)

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fc022459