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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FCC 2015

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fc022462
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Auditor-Substituto de Conselheiro
Determinada instituição financeira, constituída sob a forma de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica e que atua em regime de competição no mercado foi acionada judicialmente por um cidadão, que objetiva ser indenizado por alegados prejuízos materiais e danos morais em razão da inclusão de seu nome em cadastro de devedores, em decorrência de equívoco da referida instituição. O cidadão fundamentou seu pedido na responsabilidade civil da Administração pública, na forma preconizada pelo artigo 37, § 6o , da Constituição Federal. Referida pretensão, com o fundamento apresentado, afigura-se
  1. Aincabível, uma vez que sua natureza e regime de atuação no mercado privado, afasta a responsabilidade objetiva típica das prestadoras de serviço público.
  2. Bcabível, desde que comprovada a responsabilidade objetiva da empresa, submetida a regime jurídico de direito público.
  3. Ccabível, desde que comprovada conduta culposa de empregado da empresa.
  4. Dincabível, eis que a responsabilização civil do Estado pressupõe a presença de entidades sujeitas ao regime jurídico público.
  5. Ecabível, em razão da finalidade lucrativa do ente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano apontado.
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GabaritoA — incabível, uma vez que sua natureza e regime de atuação no mercado privado, afasta a responsabilidade objetiva típica das prestadoras de serviço público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica

Gabarito: alternativa A. A pretensão fundada no art. 37, §6º da CF é incabível, pois esse dispositivo alcança as pessoas jurídicas de direito público e as prestadoras de serviço público, não as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência. Essas empresas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto à responsabilidade civil (art. 173, §1º, II, CF), sendo a responsabilidade subjetiva.

A questão exige a distinção entre dois tipos de empresas estatais: as que prestam serviço público (responsabilidade objetiva, art. 37, §6º CF) e as que exploram atividade econômica (responsabilidade subjetiva, regida pelo direito privado). O enunciado descreve uma sociedade de economia mista que atua em regime de competição de mercado, ou seja, exploradora de atividade econômica. Portanto, o art. 37, §6º não se aplica, e o pedido com esse fundamento é incabível.

Art. 173, §1CF/88

Art. 173, §1º, II — "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários"

Desse dispositivo decorre que a responsabilidade civil dessas empresas é a mesma das empresas privadas: subjetiva (comprovação de dolo ou culpa do agente), não objetiva.

Aspecto

Prestadora de serviço público

Exploradora de atividade econômica

Regime jurídico

Direito público parcial

Direito privado (art. 173, §1º, II CF)

Responsabilidade civil

Objetiva (art. 37, §6º CF)

Subjetiva (CC, arts. 186, 927)

Exemplo

Empresa de saneamento, transporte coletivo

Banco estatal (como no caso), indústria

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a pretensão é incabível, pois a natureza e o regime de atuação no mercado privado afastam a responsabilidade objetiva típica das prestadoras de serviço público. Correto: a empresa não presta serviço público, explora atividade econômica; logo, o art. 37, §6º não a alcança, e a responsabilidade é subjetiva. Portanto, o pedido com aquele fundamento não pode ser acolhido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a pretensão é cabível, desde que comprovada a responsabilidade objetiva da empresa, submetida a regime jurídico de direito público. Dois erros: a empresa não está submetida a regime de direito público (art. 173, §1º, II CF) e a responsabilidade não é objetiva, mas subjetiva. Mesmo que se comprovasse a responsabilidade objetiva, ela não se aplicaria ao caso, pois o fundamento é incabível.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a pretensão é cabível, desde que comprovada conduta culposa de empregado. Isso descreve a responsabilidade subjetiva, que de fato é a aplicável. Contudo, o pedido foi fundamentado no art. 37, §6º (responsabilidade objetiva). O enunciado pergunta se a pretensão, com o fundamento apresentado, é cabível. Como o fundamento está errado (a responsabilidade objetiva não se aplica), a pretensão é incabível. A alternativa confunde o regime de responsabilidade cabível com aquele que foi invocado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a pretensão é incabível porque a responsabilização civil do Estado pressupõe entidades sujeitas ao regime jurídico público. A afirmação está incorreta porque existem entidades estatais sujeitas ao regime público (autarquias, fundações) que respondem objetivamente. O erro do caso não é esse: a empresa em questão não é prestadora de serviço público, mas o fato de ser estatal não a exclui da responsabilidade objetiva tout court. A justificativa apresentada é imprecisa e não corresponde ao motivo real (que é a exploração de atividade econômica).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a pretensão é cabível, em razão da finalidade lucrativa do ente, bastando a comprovação do nexo de causalidade. A finalidade lucrativa é irrelevante para a responsabilidade objetiva; o que importa é a natureza da atividade (serviço público ou atividade econômica). Além disso, a responsabilidade objetiva (nexo de causalidade) não se aplica a exploradoras de atividade econômica. Portanto, a alternativa está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre empresas estatais que prestam serviço público (responsabilidade objetiva) e as que exploram atividade econômica (responsabilidade subjetiva). Muitos candidatos assumem que toda empresa estatal responde objetivamente, mas o art. 173, §1º, II da CF determina que as exploradoras de atividade econômica seguem o regime privado. Fique atento ao trecho "explora atividade econômica" e "atua em regime de competição".

Gabarito: alternativa A.

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